Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801533-41.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
EXECUTADO: MARIA ZENAIDE DOS SANTOS BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: _DESPACHO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das diligências processuais, para intimação da parte executada, referente ao pedido de execução da multa por litigância de má-fé. Não comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO: Caso cumprida a determinação anterior, e independente de nova deliberação desse juízo, observado que não houve recolhimento voluntário do pagamento da multa, INTIME-SE a parte EXECUTADA, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte EXEQUENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE ao recolhimento, na forma da mesma norma. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte exequente, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 05/03/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.