Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A): CÁSSIO MOTA E SILVA (OAB/MA 8.342) AGRAVADO(A): SABEMI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ Nº 113.786) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802173-42.2019.8.10.0131 - SENADOR LA ROCQUE/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. São Luís, 18 de dezembro de 2024. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em 11/12/2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id.29440814, por meio da qual, monocraticamente, dei provimento ao apelo da Sabemi Seguradora S.A., reformando a sentença, e julgando improcedentes os pedidos da inicial, bem como neguei provimento ao recurso da agravante. Em suas razões recursais contidas no Id. 29925309, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão deve ser reformada, uma vez que "a parte Agravante demonstrou que o suposto contrato apresentado pela Agravada não configurou prova cabal para comprovar que a Autora teria contratado os serviços da seguradora, uma vez que a assinatura constante no referido documento é diferente da assinatura real da Requerente. Insta frisar, que o contrato apresentado pela Agravada,
trata-se de uma cópia de documento unilateral incapaz de atestar as alegações da contestação." Aduz mais que "É fato incontroverso que, a prova apresentada pela Agravada não fora capaz de comprovar a contratação dos serviços de seguro pela Agravante, uma vez que, conforme aduzido anteriormente, a cópia do suposto contrato não possui a assinatura real da Agravante, consequentemente, a Agravada não conseguiu demonstrar a veracidade da prova juntada, pelo que restou prova desqualificada." Alega que "Ademais, apenas para embasar a segunda parte das razões da reforma da decisão guerreada, Nobres Julgadores, urge salientar, primeiramente, que face a todo constrangimento passado pela Agravante, que sempre honrou com seus compromissos e cumpriu com todas as formalidades em seu exercício de consumidora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é quantia desproporcional ao agravo da situação, bem como INCAPAZ DE INIBIR A REINCIDÊNCIA DA APELADA NA PRÁTICA DE NOVAS CONDUTAS LESIVAS, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)." Com esses argumentos, requer "Ante o exposto, a parte Agravante requer de Vossas Excelências o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. Decisão Monocrática (id. 25148685), julgando os pedidos iniciais totalmente procedentes, bem como, dando provimento ao Recurso de Apelação Cível, anteriormente protocolado, para reformar a sentença de primeiro grau, que não parametrizou o dano moral e os honorários advocatícios de forma justa.Desta feita, em síntese, caso não seja exercido o juízo de retratação por parte do Ilustre Relator (art. 1.021, §2° do CPC), que o respeitável Colegiado se digne a dar provimento integral a este recurso, reformando-se a decisão monocrática para que negou provimento aos pedidos formulados no Recurso de Apelação, bem como reformou totalmente, em prejuízo à Agravante, a sentença de primeiro grau. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 31907912) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. AJ05 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso a parte agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que o contrato apresentado pela seguradora, não constitui prova cabal para atestar a contratação do serviço, uma vez que a mesma não reconhece sua assinatura no referido documento, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id.29440814, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 30 (trinta reais), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Sabemi Segurado”, e se indevidos, se devem ser majorados os danos morais.A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado.É que, o ora 2º apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO SABEMI SEGURADO, uma vez que fez a prova da existência de Proposta de Adesão do Seguro, conforme ID 23282032, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, sendo, portanto devidos os descontos efetuados.É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos).Com efeito, mostra-se evidente que o 2º apelado assumiu as obrigações decorrentes do Seguro “Sabemi Segurado” com a seguradora. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao apelo da Sabemi Seguradora S.A., reformando a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, bem como nego provimento ao 1º apelo.Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a 2º apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR." Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de dezembro de 2024. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ05