Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0840157-33.2017.8.10.0001
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando à cobrança de crédito tributário referente a débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício de 2015, representadas pelas CDAs n. 462640, 462645, 462652, 462769, 462924, 462928, 462954, 462973 e 462974/2015, totalizando o valor de R$ 5.688,62. A parte executada, apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 38928700), argumentando, em síntese, a nulidade das CDAs por ausência de individualização dos exercícios a que se referem a cobrança indicada nas CDAs. O Estado do Maranhão impugnou a exceção (ID 42682064), defendendo a presunção de certeza e liquidez das CDA's e afirmando que os exercícios financeiros estavam devidamente indicados nos documentos que acompanharam a inicial. Este juízo, em decisão (ID 69540570), rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (Processo n. 0813425-42.2022.8.10.0000), que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Como se observa na decisão (ID 118106691): Na espécie, o veículo em questão estava alienado financeiramente, no entanto, ao tempo do fato gerador, o adquirente do bem já houvera quitado o contrato bancário integralmente, e a instituição financeira já tinha se desincumbido de providenciar essa informação junto ao Sistema Nacional de Gravames, o que encerra, por isso mesmo, a sua responsabilidade pelo adimplemento do IPVA. Após o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento (ID 119293249), a parte executada peticionou requerendo a extinção do feito (ID 119293246). O Estado do Maranhão, por sua vez, manifestou-se pela continuidade do processo (ID 121250713). É o breve relatório. Decido. Sem muitas delongas, a questão foi definitivamente dirimida no Agravo de Instrumento n. 0813425-42.2022.8.10.0000, cuja decisão, proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, vincula este juízo. A decisão superior, já transitada em julgado, reconheceu, portanto, a ilegitimidade passiva da parte executada para responder pelos débitos de IPVA cobrados nesta execução. Dito isso, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0813425-42.2022.8.10.0000, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública