Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVALDO CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA IVALDO CARVALHO apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da FAZENDA PÚBLICA para obter o pagamento de valor determinado por sentença transitada em julgado. Superada a fase de embargos no cumprimento de sentença, fora determinada a expedição do ofício requisitório de pequeno valor para pagamento pelo executado no prazo de lei. Findado o prazo sem pagamento pelo executado, o valor constante do ofício fora bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente a expedição do alvará para levantamento dos valores. Relatados. Da leitura dos autos, observa-se que, após ser bloqueado via SISBAJUD e posteriormente transferido, o valor resultante do cumprimento de sentença foi depositado em conta judicial vinculada a este juízo, e posteriormente realizado o levantamento via alvará judicial dos valores constritos. Por sua vez, a Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, situação em que se enquadra os presentes autos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808937-21.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública