Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840601-66.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A
REU: M R QUEIROZ - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face ajuizada por JOSÉ ORLANDO SOUZA SILVA em face de M R QUEIROZ – ME. Ao ID 112310573, o autor informou que desiste do feito e requer a extinção deste processo. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO 1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. A decisão proferida, emitindo a resposta estatal, observa as disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 do Código de Processo Civil. Estes dispositivos legais impõem ao julgador a obrigação de fundamentar suas decisões, indicando de forma clara e precisa os motivos que as embasam. Além disso, a decisão observa a necessidade de adoção de linguagem simples, direta e compreensível, evitando o uso de abreviações e termos técnicos excessivamente complexos, em consonância com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Este pacto foi instituído com o objetivo de aproximar o Poder Judiciário da sociedade, tornando suas decisões mais acessíveis e compreensíveis ao cidadão comum. A utilização de uma linguagem clara e acessível é essencial para a efetiva comunicação entre o Judiciário e os jurisdicionados, facilitando o entendimento das decisões e promovendo a transparência e a legitimidade do processo judicial. Ao evitar abreviações e termos técnicos desnecessários, o magistrado assegura que todos os envolvidos, independentemente de seu nível de familiaridade com o jargão jurídico, possam compreender plenamente o conteúdo e o alcance da decisão proferida. Em síntese, a observância do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 do Código de Processo Civil, e a adoção de uma linguagem simples e direta nas decisões judiciais, reforçam a transparência, a clareza e a acessibilidade do Poder Judiciário, em consonância com os princípios constitucionais e os objetivos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. 2. DO MÉRITO É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu. Assim, não ignoro que o art. 485, §4º, do CPC exige a concordância do réu com a desistência quando há contestação. Acontece que, no presente caso, o réu nem sequer foi citado. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Sem honorários sucumbenciais porque a relação processual não foi angularizada. Custas pela parte autora, estas que já foram pagas. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha