Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) e LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PRODUTO “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”. COMPROVADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A controvérsia recursal diz respeito apenas em verificar se houve ou não cerceamento do direito de defesa da parte autora, perquirindo se a sentença violou o princípio do devido processo legal, em virtude do julgamento antecipado da lide. 2. No presente caso, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, inciso I c/c art. 355, I, ambos do CPC, não se desincumbiu de demonstrar que houve no presente caso cerceamento de seu direito de defesa, capaz de ensejar violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), uma vez que não restou evidenciada a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, pois verifico que, ao contrário do alegado, foi devidamente oportunizada a apresentação de réplica, tendo decorrido o prazo sem manifestação, consoante certificado no Id. 21886991. 3. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, haja vista que o instrumento contratual que comprova a contratação do seguro foi coligido aos autos (Id. 21886990), devidamente assinado pela ora apelante, não havendo motivo para anular a sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Pereira da Conceição, em 10/12/2019, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 09/12/2019 (Id. 21886992), pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 11/02/2019, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “(…). Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Revogo a decisão ID 17344867. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita”. No Id. 21886975, consta decisão da Juíza de 1º grau deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…). Isto posto,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801939-42.2019.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda a exclusão das cobranças, nas faturas de emergia elétrica da autora, relativas a “Renda Hospitalar Individual”, no valor de R$ 10.90 (dez reais e noventa centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21886994, preliminarmente, a parte apelante, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como aduz em sede de tutela de urgência “ocorrência de vício insanável ante a ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não há intimação válida para ciência dos documentos juntados em sede de contestação que, a princípio, consubstanciam-se em fatos impeditivos ao direito da parte Recorrente, o que afronta os artigos 350 e 351 do CPC. (…) e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada”. Aduz, no mérito, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “A falta de exaurimento da fase de instrução processual com a impossibilidade de produção de provas, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o exaurimento da fase instrutória”. Com esses argumentos, requer: “(…). seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para anular a respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente: a) Em sede de TUTELA ANTECIPATÓRIA (Art. 300, do CPC), inaudita altera pars, a anulação da sentença recorrida, para que haja o retorno dos autos de forma imediata, de modo que seja assegurado o prazo para que a parte Recorrente se manifeste dos documentos juntados na contestação, bem como se possa exaurir a fase de instrução processual com a juntada de documentos e colheita do depoimento da parte contrária. b) No MÉRITO, que haja o retorno dos autos para que o juízo a quo oportunize prazo para que a parte Recorrente se manifeste dos documentos juntados na contestação, bem como o exaurimento da fase de instrução processual com a juntada de documentos e colheita do depoimento da parte contrária, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21887003, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23113593). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, entendo que, no presente caso, não houve decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC, uma vez que foi oportunizado à parte autora, a apresentação de réplica após a apresentação de contestação, tendo, contudo, deixado transcorrer seu prazo, sem manifestação, conforme certidão constante no Id. 21886991. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, é titular da unidade consumidora nº 11895875, tendo sido foi cobrada nas faturas de energia elétrica, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), referente a produto “Renda Hospitalar Individual”, que afirma não ter contratado, requerendo em suma, a declaração de inexistência de débito relativo ao seguro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa a restituir em dobro o valor pago, em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não cerceamento do direito de defesa da parte autora, perquirindo se a sentença violou o princípio do devido processo legal, em virtude do julgamento antecipado da lide. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, inciso I c/c art. 355, I, ambos do CPC, não se desincumbiu de demonstrar que houve no presente caso cerceamento de seu direito de defesa, capaz de ensejar violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), uma vez que não restou evidenciada a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, pois verifico que, ao contrário do alegado, foi devidamente oportunizada a apresentação de réplica, tendo decorrido o prazo sem manifestação, consoante certificado no Id. 21886991. Ressalto, como bem observado na sentença, que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, haja vista que o instrumento contratual que comprova a contratação do seguro foi coligido aos autos (Id. 21886990), devidamente assinado pela ora apelante. Em relação à matéria, a seguir nesse mesmo sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 672533 DF 2015/0046114-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de anular a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.