Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.267,36 (Dois mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 27 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.267,36 (Dois mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 27 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:18
Remessa
24/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:01
Recebimento
01/03/2023, 13:59
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:58
Trânsito em julgado
01/03/2023, 13:58
Publicação
04/02/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 13:57
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: OSMAR FERREIRA SALES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802626-08.2017.8.10.0034 Parte
17/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2023, 19:24
Publicação
13/01/2023, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:22
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 12 de dezembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:48
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:45
Publicação
06/10/2022, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802626-08.2017.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 15:53
Decurso de Prazo
22/08/2022, 18:21
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:44
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:50
Publicação
25/07/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó (MA), 21 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:20
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMAR FERREIRA SALES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA INSS. IRDR 53.983/2016. INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DO APELANTE NÃO COMPROVADO. CONTRATO INVÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. APELO PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de validade do contrato de empréstimo, condenou a parte apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 10% do valor da causa. III. Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, nem o ingresso do valor no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido e portanto, não produzir seus efeitos legais, com a restituição do valor cobrado indevidamente. IV. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do artigo 932 do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802626-08.2017.8.10.0034– CODÓ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR FERREIRA SALES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 10% do valor da causa. Alega o apelante, em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando que inexiste litigância de má-fé, destacando que a parte, ora apelante é pessoa idosa e com pouco discernimento sobre as situações cotidianas, e principalmente que envolvem instituições financeiras e trocas monetárias. Afirma que o banco apelado não juntou o contrato questionado e que juntou comprovante de transferência ou disponibilização dos valores discutido em favor da parte apelante. Aduz que, não existem documentos juntados pela parte apelada hábil a atestar que de fato o empréstimo fora feito por meios legítimos ou que tais valores foram recebidos pela apelante. Sustenta que faz jus à restituição em dobro dos descontos indevido e ainda indenização pelos danos morais. Requer conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com o deferimento dos pedidos da inicial, alternativamente pleiteia a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (ID 13582955) refutando todos os termos do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 16013455). É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa pensionista do INSS, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte apelante, sob o fundamento de inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, e que a busca de enriquecimento ilícito em face da instituição financeira, é evidente. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira requerida. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo sem se certificar se a parte contratante de fato era quem contratou e assinou o contrato. Portanto, o dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Desse modo, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais sem que se configure em enriquecimento ilícito. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para declara a nulidade do contrato n° 758773870, reclamado na inicial, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Custas processuais pela parte apelada e honorários de sucumbência arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 8º do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado-o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 20 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 17:56
Documento (Ofício)
10/11/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:29
Decurso de Prazo
24/10/2021, 06:41
Publicação
20/10/2021, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de outubro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 19:43
Petição (Apelação)
15/10/2021, 16:42
Publicação
30/09/2021, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: OSMAR FERREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0802626-08.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMAR FERREIRA SALES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 758773870, firmado em 09/2013, no valor de R$ 4.967,86, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 151,47, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2017 não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encontravam vigentes no momento da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Não acolho a prejudicial de mérito. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 48273886. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de acordo e tela de id n°. 48273884, pág. 7. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ante a ausência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 24 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
28/09/2021, 00:00
Improcedência
24/09/2021, 22:50
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:37
Documento (Certidão)
27/07/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:02
Audiência (Juiz(a))
01/07/2021, 11:17
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:30
Documento (Certidão)
07/06/2021, 23:52
Publicação
07/06/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento do despacho:
Intimação - 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Determino que a Secretaria designe audiência de conciliação. Codó (MA), 28/05/2021.ELAILE SILVA CARVALHO, 1ª Vara de Codó". Para tomar conhecimento da audiência de conciliação designada para o dia 01.07.2021 às 09 horas e 00 minutos, a realizar-se na sala de audiências virtual da 1ª Vara, https://vc.tjma.jus.br/vara1cod. Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quarta-feira, 02 de Junho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:56
Audiência (conciliação)
01/06/2021, 22:03
Mero expediente
28/05/2021, 23:04
Publicação
28/04/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: OSMAR FERREIRA SALES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 44019887, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "DESPACHO. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. Assinado e datado eletronicamente. Codó/MA,14.04.2021.Juíza Elaile Silva Carvalho. Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA."
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:22
Mero expediente
14/04/2021, 01:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:15
Documento (Certidão)
13/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:30
Publicação
16/03/2021, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: OSMAR FERREIRA SALES ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 42416055, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base no valor do benefício previdenciário da parte autora.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802626-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:1) junte ao processo o(s) Requerimento Administrativo(s) (site www.consumidor.gov, PROCON, ouvidoria, e-mail, requerimento no próprio órgão ou outro meio comprovatório APTO) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual. Codó/MA, 11 de março de 2021.Juíza ELAILE SILVA CARVALHO. Titular da 1ª Vara."
15/03/2021, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
11/03/2021, 23:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:51
Documento (Certidão)
11/03/2021, 10:50
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2018, 00:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)