Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO DOS REIS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA - MA16201 PARTE
REQUERIDA: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001595-68.2017.8.10.0039 PARTE
Trata-se de uma ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais. Narra a parte autora que foi negativado indevidamente em decorrência de uma dívida no valor de R$ 1.882,49,que foi paga, bem como houve emissão errada de boleto por parte da requerida. Oportunamente foi apresentada a contestação, pugnando pela licitude da cobrança e devida negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora não compareceu a Audiência de Conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Observa-se que há contradição nas provas apresentadas pela requerente. Há divergência entre os valores pagos apresentados no extrato bancários e os valores dos boletos de cobrança apresentados Id. 25670936 (fls.29,31 e 33). Assim, entendo devido a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve prova de que as cobranças feitas pela requerida eram ilícitas. Nosso Tribunais têm o entendimento que é possível a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedores nos casos de não pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - Sustenta a autora, ora apelante, que somente tomou ciência de que seu nome constava no cadastro restritivo da ré após ser impedida de firmar contrato com empresa de telefonia - Negativação devida - Comunicação prévia sobre inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito é de responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro e não do credor - Incidência do Enunciado nº 359 do E. STJ, que diz "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00074445320198190054, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica. Bem, como não compareceu na Audiência de Conciliação. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não seria devido a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, tendo em vista as balizas do artigo 20, § 3º do CPC, notadamente, o trabalho do profissional advogado e o local da prestação dos serviços. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8