Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz. Procurador: Antonio José Dutra dos Santos Júnior.
Apelado: Sara Lopes da Silva. Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093). Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 STJ. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016). III. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Apelo desprovido de acordo com o Parecer Ministerial (art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809356-12.2020.8.10.0040 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito daquela Comarca que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Sara Lopes da Silva, JULGOU PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condenou o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Da decisão de base foram opostos Embargos de Declaração (id 9960981), os quais foram providos pelo Juiz de base, para, integrando a sentença constante nos autos, incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos (id 9960992). Em suas razões, o apelante alega as seguintes matérias: a) Que como não há previsão legal, é inexequível a determinação da incidência do terço constitucional também para os 15 dias extras de férias, pois o artigo 130 da CLT, apenas garante o pagamento de 30 dias de férias com mais 1/3; b) Que, historicamente o mês de julho corresponde ao recesso das atividades escolares, mês de pausa entre um semestre e outro para reorganização das atividades letivas e; c) Assim, mesmo com a mudança da data do recesso escolar para o final do ano, através do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, esse período de 15 dias de descanso remunerado dos professores é configurado como recesso escolar, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de 1/3 da remuneração em relação a tal período. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedente os pedidos acostados à inicial. Contrarrazões (6232491). Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a mesma deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do cpc. Era o que cabia relatar. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar. Passando ao mérito, tenho que o cerne da questão visa dirimir a base de cálculo em que incidira o terço de férias dos professos do Município de Imperatriz. A presente matéria possui disciplina no arts. 30 e seguintes da Lei Ordinária n°1.601/2015, que versa sobre o Plano de Cargos, carreiras e salários do Magistério do Município de Imperatriz, o qual passo a reproduzir: “Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público. Art. 32 – Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal”. Portanto, em simples interpretação das normas de regência dos profissionais do Magistério, se chega a inevitável conclusão que se o mesmo tem direito a férias mais o terço constitucional, e que, se a duração do afastamento é de 45 (quarenta e cinco) dias, não há como interpretar que a base de calculo seja de tão somente 30 (trinta) dias como quer fazer crer o apelante. Este foi inclusive o entendimento utilizado pelo Magistrado de base, valendo aqui a transcrição do julgado, verbis: “Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30). Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura. Também, sobre o tema, remansosa é a jurisprudência desta E, corte, vejamos: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARÃO DE GRAJAÚ - ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DEIAS DE FÉRIAS ANUAIS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS - PRECEDENTES DESTA CORTE - APELO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. III - Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias). De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça. IV - Apelação desprovida. Unânime. (TJ-MA - AC: 00003996120178100072 MA 0186242018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NAO ACARRETA NULIDADE DO JULGADO, MAS APENAS DECOTE DO EXCESSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. (...) 2. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 65 e 69 da Lei Municipal nº. 040/99 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016) EMENTA- PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 2. Remessa conhecida e improvida. Unanimidade. (ReeNec 0264372016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) Já com relação ao ônus da prova de tais pagamentos é pacífico na súmula desta 2ª Câmara que uma vez comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor de caráter eminentemente alimentar, devendo o ônus da prova recair sobre a Municipalidade, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador. De forma semelhante já decidiu esta Egrégia Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SALÁRIO PAGO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FGTS. DIREITO DO EMPREGADO CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I - (…) II - (…). III - Com efeito, da análise detida dos autos constata-se que a sentença atacada não merece reforma, visto que a Municipalidade Apelante deixou de comprovar nos autos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. "Art.333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." IV - Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois conforme bem observado no parecer ministerial "o Apelado comprovou através dos documentos que foi nomeado pela Prefeitura de Santa Luzia, para exercer o cargo de comissão de Diretor do Departamento de Supervisão do Mercado Municipal, percebendo a remuneração mensal de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)> por sua vez o ente público nada apresentou para desconstituir as alegações do Apelado, logo, comprovado o vínculo funcional, competia ao Município, fazer a prova de fato impeditivo do direito do autor (NCPC, art. 373, II), consubstanciada na demonstração do pagamento da parcela remuneratória ou dentro do pagamento da parcela remuneratório ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção do valor referente ao mês de Dezembro de 2012". VI - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0511432016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/04/2017, DJe 24/04/2017). Por fim, não há que se reconhecer ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF e Súmula nº 37 do STF) quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que, existente a lei específica, há de ser deferido o direito pleiteado. Ante o exposto e, de acordo com o Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV do CPC e Súmula 568 do STJ, Nego Provimento ao recurso, mantendo em seus termos da decisão de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R