Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Vitória do Mearim Procuradora: Katherynne Resende Abreu Dias
Recorrido: Nilson Martinho Sena Prazeres Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000049-29.2018.8.10.0140
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, reformando a decisão de base, reconheceu o direito da Recorrida à recomposição salarial (URV) em percentual a ser definido em liquidação de sentença (ID 22264264). Em suas razões, o Recorrente sustenta violação ao art. 282 e 373 I do CPC, pois afirma que a petição inicial é inepta, uma vez que a Recorrida deixou de anexar documentos indispensáveis à propositura da ação. Suscita violação ao art. 1° do Decreto 20.910/32, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos entre a cessação da violação de seu suposto direito e a data de propositura da ação em epígrafe, restando, portanto, prescrita a pretensão. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, que seja aplicável às parcelas vencidas juros moratórios de 6% a.a. (ID 24036149). Contrarrazões no ID 24773166. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as alegações de inépcia da inicial, prescrição e fixação de juros moratórios não foram debatidos pelo Tribunal, tampouco objeto de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), já que também não foram opostos embargos de declaração. Com efeito, o Acórdão recorrido limitou-se a reconhecer que a conversão de cruzeiro real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês e que o quantum devido deve ser apurado em liquidação de sentença, não abordando os temas devolvidos pelo Recorrente, que foram suscitadas pela primeira vez apenas no REsp, constituindo inovação recursal que, mercê da ausência de prequestionamento, atrai o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração) e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça