Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DARLLYANE FERREIRA FONSECA DE MELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENALVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0804380-72.2022.8.10.0110
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, formulado Darllyne Ferreira Fonseca de Melo em face do Município de Penalva. A parte requerente apresentou a inicial requerendo a concessão da liminar inaudita altera pars, para suspender o Campeonato Penalvense de Futebol de Campo, até julgamento do mérito, a fim de seja declarada a perda dos 6 (seis) pontos do Bacural em favor da equipe do TRIZIDELA ESPORTE CLUBE da partida que ocorreu no dia 04/12/2022, às 17:00 hrs, no Estádio Mariano Travassos, na cidade de Penalva/MA, entre as equipes Bacural X Trizidela, com a consequente eliminação da equipe do Bacural do Campeonato, tendo em vista que a ilegalidade se deu em uma partida eliminatória. Aduz, que no artigo 6° do Regulamento prevê que durante a partida só podem atuar 6 (seis) atletas quem não residam na cidade de Penalva/MA, sendo o restante da equipe, composta obrigatoriamente por residentes da cidade de Penalva/MA. Entretanto, na partida do dia 04/12/2022, a equipe Bacural atuou com 6 (seis) atletas inscritos como não residentes mais o atleta Eric Douglas Mendonça Araújo, que teria se inscrito de forma irregular como residente, ou seja, atuou com 7 (sete) atletas que que não residem na cidade. Aduz, que de forma oficial questionou apresentando uma notícia de infração informando os fatos supracitados, sem obter resultados positivos, pois a decisão negou a irregularidade, sendo ato lesivo a direito da equipe em que Autora é presidente, de avançar de fase no campeonato pela falta do requisito formal para validar a vitória do Bacural, qual seja, a escalação de atleta regular. É o relatório. Passo a decidir. A partida de futebol em comento tem validade pelo Campeonato Penalvense de Futebol de Campo 2022, competição organizada pela secretaria de esportes da municipalidade. Ao fazê-lo, cumpria sua função enquanto integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), de onde também se extrai: Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral. Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Dessa forma, está sujeita a competicão à égide do aludido diploma legal, e com efeito, coube o julgamento do recurso administrativo acostado sob o ID 82057342 e 8205730 à comissão disciplinar estabelecida nos seus termos, cujas decisões comportam recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva (art. 53, § 3º). Dessarte, sem que tenha sido demonstrada a submissão da questão ao julgamento pela esfera competente, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, observada a previsão do art. 217, § 1º, da CF: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Ante o exposto, extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de exaurimento das instâncias desportiva. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva