Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MG 44698); WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099)
EMBARGADO: MAYKON ABRAAO DE SOUSA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Inocorrência. Extinção do processo. Inércia na citação. Ausência de pressuposto processual. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de ação de cobrança, sem resolução do mérito. A extinção na origem decorreu da inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, o que foi enquadrado como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo (Súmula 240/STJ), quando a extinção foi fundamentada na ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e não em abandono de causa (art. 485, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado diferenciou expressamente a extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) da extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), concluindo pela ocorrência da segunda hipótese. 4. A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu, aplica-se exclusivamente à hipótese de extinção por abandono de causa, não incidindo nos casos de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, como a falta de citação. 5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A exigência de requerimento prévio do réu para a extinção do processo, conforme a Súmula 240 do STJ, restringe-se à hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo inaplicável quando a extinção se fundamenta na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), como a inércia do autor em promover a citação.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 240/STJ. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852634-15.2022.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e oito dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela colenda Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que extinguiu a ação de cobrança, sem resolução do mérito. 1.1 Argumentos da parte embargante 1.1.1 Alega o embargante que o acórdão é omisso, pois, ao manter a extinção do feito, não teria analisado a necessidade de requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono de causa, conforme dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.1.2 Sustenta que a extinção por abandono de causa pressupõe a observância de requisitos legais, incluindo a intimação do réu, e que a inobservância de tal procedimento, sobre a qual o acórdão teria se omitido, veda a extinção de ofício. 1.2 Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte embargada não foi citada na ação de origem, não tendo sido angularizada a relação processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em suma, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado, ao manter a extinção do processo, não analisou a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono de causa. Contudo, não se vislumbra a alegada omissão no acórdão embargado. A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado. No caso, o embargante não demonstra a ausência de análise de um ponto relevante, mas tão somente veicula seu descontentamento com a fundamentação jurídica adotada. O acórdão embargado não foi omisso; ao contrário, sua fundamentação é explícita ao diferenciar a extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) da extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), tendo partido da premissa de que a inércia do autor em promover a citação, mesmo após reiteradas intimações, caracteriza a segunda hipótese, e não a primeira. Destarte, o acórdão é claro e coerente ao concluir que, por não se tratar de abandono de causa, é inaplicável a Súmula 240 do STJ, que se restringe à hipótese do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. A fundamentação enfrentou a questão de forma lógica, estabelecendo o enquadramento jurídico correto para a situação fática dos autos. Logo, vê-se que inexiste qualquer vício no julgado, pois este examinou a causa da extinção e aplicou a consequência jurídica que entendeu cabível, afastando, de forma lógica, a tese de abandono de causa e, por conseguinte, a incidência da Súmula 240 do STJ. Assim, a pretensão do embargante, a pretexto de sanar vício inexistente, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já devidamente fundamentada no acórdão embargado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora