Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogados: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI 19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0801410-14.2022.8.10.0106 - PASSAGEM FRANCA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ROQUE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença apelada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC tendo em vista a homologação da desistência requerida pelo Apelante conforme certidão de ID 33789282 condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, assim como a expedição de ofício junto à OAB/MA - Subseção de São João dos Patos e à OAB/PI para apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis. Irresignado, o Apelante interpôs recurso (ID 33789393), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Sustenta ainda o princípio da primazia de mérito o excesso de formalismos por parte do juízo a quo. Requer, ao final, a anulação da sentença com o consequente retorno ao juízo de primeiro grau para que seja proferida uma nova decisão.. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 33789397). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 33958680). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente. A representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome de outrem, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. No caso em apreço, observa-se que parte autora foi instada a promover a regularização da representação processual, bem como a juntada dos documentos indispensáveis elencados no despacho de ID 39262367, porém não cumpriu no prazo estabelecido os comandos deste juízo. Nesse sentido, não sanado o vício na forma devida, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de NÃO CONHECIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator