Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Ré/u(s): CARLOS CESAR RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800511-63.2022.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Trata-se de PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO formulado pelo exequente ao argumento de que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, o que, via de consequência, impossibilita a satisfação do crédito de que aquele é titular. De fato, considerando as particularidades do caso específico dos autos, vejo que é necessária a medida de constrição cautelar de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado. Isso porque, a presente demanda já tramita há 4 (quatro) anos, e a parte executada não foi encontrada nos endereços informando nos autos, e após pesquisa nos sistemas conveniados, não foram localizados novos endereços, situação que por certo, pode dificultar, ou mesmo impossibilitar o exequente de receber o numerário relativo ao crédito de que dispõe. Ademais, nos termos do comando normativo do artigo 830 do CPC, é possível a realização de arresto quando o oficial de justiça não localiza o devedor, objetivando, com a medida, garantir a posterior penhora de bens. É de observar-se, ainda, que, com a evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a admitir, inclusive, o arresto pelo sistema, à semelhança do que ocorre com a penhora, o que facilita e otimiza os atos de satisfação concreta de direitos creditórios.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto formulado, e, via de consequência, determino a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, no valor indicado na peça inicial, objetivando, fundamentalmente, garantir a futura penhora dos bens necessários para o adimplemento do débito em execução, bem como proporcionar o prosseguimento regular do feito. Após a realização da diligência acima determinada, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do resultado do arresto. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024