Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR NEVES NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801787-07.2022.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR NEVES NASCIMENTO contra sentença que, julgando parcialmente procedente os pedidos da inicial, reconheceu a irregularidade da cobrança da cifra denominada “CESTA BÁSICA - PACOTE PADRONIZADO”, para anular a dedução dela decorrente, ao tempo em que determinou a repetição em dobro indébito e afirmou não ser o caso da condenação a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de fixação de danos morais ao consumidor, sobretudo quando se considera o fato de que o magistrado de primeiro grau reconheceu se tratar de cobrança fraudulenta. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, via das quais pede pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a parte apelante faz jus ao pagamento de danos morais, em razão dos descontos indevidamente deduzidos de sua conta bancária. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece parcial acolhida. Explico. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). E sob a perspectiva da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos da conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou mesmo qualquer cifra por ele não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções são concretizadas sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, como reflete o caso sob análise. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479-DF. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de Publicação no DJe: 20/12/2023). Fixadas essas premissas, cumpre salientar que, em casos análogos ao que ora se discute, esta Câmara Cível entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de 3.000,00 (três mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. III. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0802575-26.2019.8.10.0131. Relator: Des. Substituto EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA. Data de Julgamento: 07/08/2024. Data de Publicação no DJe: 13/08/2024).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, os quais fixo na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em ambas as condenações, deve ser observada a seguinte sistemática: (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que abrange, a um só tempo, juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ; (b) a partir de 30/08/2024, os juros de mora são calculados pela taxa legal (correspondente à SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios da parte autora, tenho por descabido. Nesse sentido: "é indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido" (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). Referido entedimento foi recentemente reforçado no AREsp: 00000000000002592013, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2026, Data de Publicação: DJEN 30/03/2026). Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator