Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA:
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº. 0800429-96.2022.8.10.0069
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS, em face de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR. Acostou à inicial documentos. Despacho ID 66305178 - Pág. 1, citando o requerido e marcando audiência de justificação. Audiência de justificação realizada, onde foi ouvida as testemunhas arroladas pelo autor na ação. ID 67509980 - Pág. 1. Decisão de ID 68341677 - Pág. 2, deferindo o pedido liminar determinando a expedição de Mandado de Reintegração de Posse do imóvel esbulhado ao autor, bem como determino que o requerido se abstenha de invadir o terreno do autor. A contestação foi juntada ao processo no documento de ID 70782353 – Pág. 1 a 11. A parte autora por meio de seu advogado requereu a desistência do feito. ID 74449061- Pág. 1. Intimado o requerido, nada manifestou sobre a indagação se concordaria com pedido de desistência feito pela autora. 79311533 - Pág. 1. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. O requerido por sua vez, embora intimado, não se manifestou se concordava com pedido de desistência do autor. Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Revogo ainda a liminar de id ID 68341677 - Pág. 2. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.