Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Roque de Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento-Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0801388-53.2022.8.10.0106 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Roque de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Alega que está sendo impedida de exercer seu direito de acesso à justiça pelo simples fato de seu advogado possuir diversas demandas no mesmo sentido. Afirma que decisão do juízo a quo se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Assevera ter ciência e interesse no prosseguimento da demanda. Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 28896029). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Consoante se depreende da causa de pedir delineada na inicial, pretende a parte autora a declaração de nulidade do empréstimo consignado, ao argumento de que não firmou o contrato objeto da lide. Cumula, ainda, pedido de repetição do indébito e danos morais. O Juízo a quo, após verificar que o causídico da parte demandante ajuizou diversas demandas com mesmo pedido, determinou a intimação do autor, por Oficial de Justiça, para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira e se “b) possuía conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato” (Id. 28896002), tendo assim respondido: “Certifico que, no dia 30/11/2022, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei até o endereço Povoado Palestina, na zona rural de Passagem Franca, e com auxílio de informações de populares, localizei o destinatário, e, após, confirmada sua identidade, indaguei a parte autora LUIZ ROQUE DE SOUSA, que respondeu o seguinte: a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome; c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e que não é alfabetizado; d) que no mês de setembro ou outubro de 2022, o presidente da associação do Povoado Palestina, de nome Raimundo, o convidou para uma reunião no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca para tratar de empréstimos irregulares na aposentadoria; que foi na reunião porque é aposentado como viúvo e por idade como trabalhador rural, e tem descontos de empréstimos consignados pelo Banco do Bradesco; que fez esses empréstimos e está ciente; que está recebendo só 50% do seu benefício por causa desses empréstimos; que chegando lá na reunião tinha muita gente, muitos aposentados, e que seu irmão Manoel Roque de Sousa estava também presente na reunião; que na reunião se apresentou um rapaz que disse ser de fora da cidade de Passagem Franca, e pediu seus documentos pessoais (identidade e talão de energia), e anotou os dados dos seus documentos; que não foi pedido a ele que assinasse nenhum documento; que esse rapaz disse que ia tentar descobrir o porquê dos descontos altos nos seus empréstimos junto ao banco, e que se encontrasse erro lhe informaria, mas não informou e nunca entrou em contato; e) que é vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, há mais de 06 anos. Certifico ainda que, o indagado declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora. O indagado não tem contato telefônico/Whatsapp, e seu filho, José Cardoso de Sousa, estava presente durante as indagações. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022. FRANCISCO FRANÇA Oficial de Justiça” (Id.28896004) Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter ciência quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como afirmar não ter interesse no prosseguimento do feito, o que gerou a interposição do recurso em comento. Da detida análise dos autos, depreende-se que é de rigor a manutenção da sentença. In casu, constata-se que o magistrado primevo procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Com efeito, na espécie, verifica-se, de forma cristalina, que o autor não contratou o aludido causídico para propor a presente demanda, uma vez que não o conhece, sendo patente o vício de consentimento no caso dos autos, considerando que ele apontou não ter assinado nenhum documento, tampouco ter conhecimento do ajuizamento de qualquer processo judicial em seu nome. Desse modo, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, visto que o autor afirmou não ter outorgado poderes ao advogado, sendo, pois, inválido, o documento por consequência. Em casos semelhantes, foram adotados o mesmo posicionamento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE DESCONHECE PESSOALMENTE O ADVOGADO - OUTORGA DE PODERES POR INTERPOSTA PESSOA QUE APRESENTOU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PARA ASSINATURA DO JURISDICIONADO EM SUA RESIDÊNCIA - PROCURAÇÃO SEM VALIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O advogado não pode postular em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo nos casos excepcionados pela lei. Se a parte autora declara que não conhece pessoalmente o advogado e que uma funcionária do patrono compareceu em sua residência para assinatura do instrumento de procuração, em manifesta captação de causas/cliente, a ação carece do pressuposto processual de validade de representação processual. Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190208-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO PELO ADVOGADO. I - Para que a parte possa praticar os atos processuais, esta deve estar devidamente representada, mediante procuração, por um advogado legalmente reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do que antevê os artigos 103 e 104 do CPC/2015. II - Considerando que a parte demandante não tem conhecimento do ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. III - É vedado ao advogado promover ação judicial buscando direito alheio sem que para tanto lhe tenham sido outorgados poderes. IV - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí recorrentes. V - Conforme art. 104, §2º, do CPC, quando a procuração não for ratificada, deverá o advogado arcar com as despesas e por perdas e danos. VI - Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ficando prejudicada, em consequência, a análise do recurso de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042746-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Além disso, sabe-se que é um direito do autor desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico do recorrente em impedir a homologação da desistência. Feita essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator