Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CAMILO AGUIAR OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0801446-41.2020.8.10.0069
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CAMILO AGUIAR OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Segundo a petição inicial e extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 711337390, no valor de R$ 1.011,00 (mil e onze reais) parcelado em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos), encerrado pela liquidação de todas as parcelas em JAN/2017. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. NÃO JUNTOU nenhum documento relacionado ao contrato impugnado na lide, porém, pleiteou prazo para sua apresentação nos autos. Intimada, a parte requerente não apresentou réplica. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, analisando o pedido de prazo para juntada de documentos, sabe-se que o Código de Processo Civil é enfático ao dispor que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” – art. 435, caput. No parágrafo único desse dispositivo legal dispõe: “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Inclusive, o prazo de 15 (quinze) para juntada da defesa, seja da citação ou da realização da audiência do art. 334 do CPC, é previsto no CPC, não havendo sustentação fática ou jurídica para considerá-lo exíguo, sendo dever da instituição bancária exigir de seus correspondentes bancários os documento dos negócios realizados, seja no momento da concessão do crédito na via administrativa (para controle interno) ou após a citação. Inclusive, a contestação foi distribuída em FEV/2023, havendo prazo suficiente para o banco requerido apresentar a documentação, independente de análise de seu pedido, permanecendo o feito sem demonstração da regularidade da contratação impugnada na petição inicial. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de prazo para juntada de documentos diante da preclusão e diante da ausência de fato impeditivo do direito da parte requerente, resta o julgamento do feito no estado que se encontra (art. 355 do CPC) por haver provas suficientes para formação da convicção deste magistrado. Antes do mérito, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida. REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Não há prejuízo para as partes julgar separadamente as demandas, especialmente porque a questão central é de contrato bilateral. O deslinde de cada processo depende da apresentação do contrato que originou o suposto negócio jurídico fraudulento. Em alguns casos, esse contrato pode ser anexado pelo banco requerido, enquanto em outros não, o que levaria a decisões divergentes. A concessão do pedido de conexão resultaria em complexidades que prejudicariam o eficiente andamento do processo. Também não assiste razão na falha de representação processual da parte requerente que atendeu aos requisitado do art. 595 do CC ou a necessidade de atualização de seu documento de endereço, inexistir indícios suficientes de demanda predatória e falta de previsão legal. Quanto à juntada de extratos bancários para recebimento da inicial (art. 320, CPC), por sustentar a parte requerida que estes são documentos essenciais à propositura da demanda, culminando na inépcia da petição, verifica-se que esta matéria foi decidida pelo TJMA, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que firmou o entendimento na 1ª TESE: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária) (...).” Vê-se, pois, que a juntada dos extratos bancários não é considerada uma conditio sine qua non para propositura da ação, ou seja, não representa documento indispensável para o recebimento da petição. Certo é que na petição inicial houve a narração dos fatos com indicação do direito que assiste à parte requerente, que formalizou pedidos certos, coerentes e compatíveis entre si, possibilitando à parte adversa exercer sua ampla defesa e contraditório. Ademais, houve a devida indicação do juízo, qualificação das partes, com indicação do valor da causa. Conclui-se, portanto, que a parte requerente cumpriu todos os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive, instruindo a petição inicial com os documentos que estavam a seu alcance produzir para fins de comprovar, ao menos minimamente, os fatos narrados. Logo, não há plausibilidade na inépcia da inicial arguida pela parte requerida. REJEITO esta preliminar. REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Não há prejuízo para as partes julgar separadamente as demandas, especialmente porque a questão central é de contrato bilateral. O deslinde de cada processo depende da apresentação do contrato que originou o suposto negócio jurídico fraudulento. Em alguns casos, esse contrato pode ser anexado pelo banco requerido, enquanto em outros não, o que levaria a decisões divergentes. A concessão do pedido de conexão resultaria em complexidades que prejudicariam o eficiente andamento do processo. Quanto a prejudicial da prescrição, sabe-se que nos negócios jurídicos de trato sucessivo, a jurisprudência tem entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, fato que, segundo o extrato de consignações, ocorreu em JAN/2017, inexistindo o transcurso quinquenal do art. 27 do CDC, até a distribuição da ação (AGO/2020). Registre-se que em caso de procedência da ação e reconhecimento do direito ao ressarcimento dos prejuízos materiais em prol da parte requerente, serão excluídas da condenação (se houver), as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da distribuição da lide, alcançadas pela prescrição quinquenal. REJEITO esta prejudicial de mérito. No mais, importante registrar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 fixou entendimento na 1ª Tese fixada pelo IRDR, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado cabe ao banco demandado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, conforme teses a seguir descritas e, por essa razão, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencida essas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria será analisada com a inversão do ônus da prova. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o banco requerido não cumpriu seu ônus processual em demonstrar a licitude da contratação do negócio de mútuo impugnado nesta lide, senão vejamos. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Contudo, diante da ausência de cópia de contrato do negócio de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes, bem como inexistência de prova quanto à concessão do crédito em proveito da parte requerente, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia, pois inadmissível alegações desprovidas de prova materiais idôneas. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, além de sofrer prejuízo com a diminuição de seus rendimentos previdenciários, decorrente dos descontos mensais das prestações desse negócio fraudulento. Vê-se, pois, que a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum. Registre-se que a ação foi distribuída em 20/AGO/2020, logo, todas as parcelas/descontos anteriores a 20/AGO/2015 estão alcançadas pela prescrição quinquenal e não integrarão o cálculo desse ressarcimento (40 prestações), restando apenas 18 (dezoito) prestações não prescritas. O segundo dano, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido e, especialmente, a quantidade e valor dos descontos indevidos (independente das parcelas prescritas), FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 711337390, no valor de R$ 1.011,00 (mil e onze reais), firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente nesta relação jurídica, quantia a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença por simples cálculos englobando todas as parcelas pagas e não prescritas. Este valor será acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024