Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, como também os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenizações. 4. Sentença mantida. 5. Apelo desprovido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 19154430. O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 19154433), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos; que o contrato juntado pelo banco requerido não é válido e que não foi apresentado documento que demonstrasse a transferência de valores à consumidora; que a “(...) simples juntada de Detalhamento de Crédito em nome da autora não é elemento suficiente a confirmar a contratação e sobretudo o recebimento do suposto valor descrito no documento” (ID 19154433 – pág. 5). Assim, pede a reforma da sentença combatida, declarando-se inexistente o negócio jurídico. Contrarrazões apresentadas (ID 19154438). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 19679850). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou os Processos nos. 0800999-57.2019.8.10.0079 e 0801000-42.2019.8.10.0079 contra a instituição bancária, ora apelada. Tais processos traziam a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em verdade, discutiam o mesmo contrato, levando-se em consideração que houve um refinanciamento do contrato originário. Portanto, conforme se observa nos dois autos, a magistrada a quo, após declará-los conexos, utilizando as provas documentos existentes nos autos, julgo-os improcedentes por meio de uma só sentença. Quanto aos recursos, foram ajuizados dois apelos, portanto, deveriam, em face da conexão, ser julgados pelo mesmo relator, porém, foram distribuídos isoladamente e o Processo nº. 0801000-42.2019.8.10.0079 já foi julgado, atraindo o teor da Súmula nº. 235 do STJ que diz: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Assim, passo a apreciar o apelo interposto no Processo nº. 0800999-57.2019.8.10.0079, utilizando, porém, as provas documentais existentes nos dois processos, em face da conexão mencionada. Pois bem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou que não realizou nenhum empréstimo consignado, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato de empréstimo consignado perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo à consumidora, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se que a documentação trazida pelo réu, em especial, o contrato firmado entre as partes demonstrava a real existência do negócio jurídico perpetrado, de forma que se tornava inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato inexistia. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado (que se encontra encadernado nos autos do Processo nº. 0801000-42.2019.8.10.0079). Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado. Deve-se destacar a assertiva da apelante de que o banco apelado não apresentou documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora. Ocorre que o IRDR supracitado não determina que o banco junte comprovante de transferência; cabe à instituição bancária juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do(a) consumidor(a) no sentido de firmar o negócio e ao(à) consumidor(a) cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que o contrato apresentado foi ou não cumprido, ou seja, que o banco repassou ou não os valores pactuados. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário do dia 21.11.2018, dia em que o banco alega ter realizado o pagamento ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Bastaria o extrato deste dia. Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se por acertado o entendimento da MM. juíza de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800999-57.2019.8.10.0079
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator