Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0822637-21.2021.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração propostos por ESTADO DO MARANHÃO (Id 111833762) em face deste juízo, em razão de alegada omissão e obscuridade. Requer o provimento, para em suma, suprir a OMISSÃO e reconhecer a duplicidade em relação a MARYJANE REZENDE DA SILVA, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, aplicação de multa por litigância de má-fé. Requer o provimento para esclarecer a OBSCURIDADE e arbitrar os honorários advocatícios entre os percentuais de 10 a 20% do proveito econômico obtido pelo executado em relação ao valor pedido por cada um dos exequentes em que se verificou a duplicidade, ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, c/c art. 85, § 2º, incisos I a IV, todos do CPC. Manifestação do embargado (Id 117515584). É RELATÓRIO. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No presente caso, identifico a ocorrência de omissão, quanto a manifestação e análise do juízo em relação a suscitada duplicidade de cobrança em relação a MARYJANE REZENDE DA SILVA, levantada pelo embargante em sua manifestação no Id 106840878. Passando a analisar o pedido do embargante, verifico que a alegação de duplicidade não merece prosperar, pois a exequente MARYJANE REZENDE DA SILVA não consta no polo ativo dos autos de nº 0807198-38.2019.8.10.0001, conforme se verifica em consulta no sistema processual PJe, não configurando assim, cobrança em duplicidade. Assim, indefiro o pedido. Quanto a alegada obscuridade ao arbitrar os honorários advocatícios, verifico que o valor da causa é consideravelmente elevado, e o trabalho do Procurador no presente, limitou-se a uma petição apenas, referente ao despacho para manifestação sobre possível litispendência (Id's 99816356 e 106840878), o que revela o acerto do juízo quanto ao valor arbitrado em desfavor do embargado/exequente, vide o artigo 85, § 8º do CPC, de modo não se verificou a alegada obscuridade na sentença. Na verdade, nesse ponto em específico, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Isto posto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, devendo ser integrada a sentença para constar: "Passando a analisar o pedido do embargante, verifico que a alegação de duplicidade não merece prosperar, pois a exequente MARYJANE REZENDE DA SILVA não consta no polo ativo dos autos de nº 0807198-38.2019.8.10.0001, conforme se verifica em consulta no sistema processual PJe, não configurando assim, cobrança em duplicidade." No mais permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo