Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO WEMERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Processo n°0800956-71.2018.8.10.0139
Trata-se de Ação para concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por FRANCISCO WEMERSON GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial afirma que o autor é segurado obrigatório da Previdência Social e postulou, junto ao INSS, auxílio-doença NB NB 6238305081, que cessou no dia 05/07/2018, quando fez perícia para restabelecimento, mas a autarquia alegou a não constatação da incapacidade laborativa. Diante do relatado, foi ajuizada a presente ação, pugnando, ao final, pela procedência do pedido para restabelecimento do benefício pleiteado, inclusive com o valor retroativo ao indeferimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez. Contestação apresentada pelo INSS, ID 36066179. Não apresentada réplica pelo autor. Despacho de ID 127830744 intimou as partes para indicarem provas que pretendiam produzir, porém ambas restaram silentes. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial, passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente. É sabido que a Constituição Federal destaca o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão. Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana. A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna. Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, está limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez. A legislação que trata do assunto, a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 42, dispõe: Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida. Quanto ao benefício do auxílio-doença, este se encontra regulado no art. 59 e seguintes: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Pela análise percuciente dos autos, entendo que o requerente não conseguiu demonstrar a sua incapacidade para o trabalho, pois não acostou sequer um laudo médico para comprovar que possui as referidas doenças. Ainda, o autor poderia ter solicitado a realização de prova pericial para demonstrar a sua incapacidade para o trabalho, mas não o fez, ou seja, não se desincumbiu do ônus que possuía. Há de se destacar que, em que pese as enfermidades que porventura acometam à parte autora, não há nos autos qualquer documentação idônea que demonstre a existência de incapacidade para o trabalho. Apesar da relevância de suas enfermidades, seria necessário demonstrar de forma precisa a correlação destas com sua atividade laboral, de forma a tornar indubitável o impedimento para o labor, não servindo, para tal, meros relatórios médicos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento para início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem remessa necessária. Sentença registrada e publicada no sistema. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA