Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome Advogado da Parte
Autora: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Nome da Parte
Requerida: GLAUCIO EMANOEL DE OLIVEIRA SOUSA Nome dos Advogados da Parte
Requerida: BENEDITO NABARRO CPF: 163.873.339-20, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CPF: 07.237.373/0127-21 DECISÃO Com base no art. 921, III e § 1º, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, será reconhecida, a prescrição intercorrente e extinto o processo. Intimem-se. Codó/MA, 21/11/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0801182-03.2018.8.10.0034 Nome Parte