Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para pagamento das custas finais R$ 1.611,63, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804600-91.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para pagamento das custas finais R$ 1.611,63, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804600-91.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:25
Remessa
24/11/2022, 09:49
Recebimento
16/11/2022, 21:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 21:23
Documento (Certidão)
16/11/2022, 21:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:13
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:22
Publicação
23/09/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomarem conhecimento do despacho registrado no Id nº 72709149 abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804600-91.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO da parte requerente HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA, por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 15 de setembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
16/09/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:30
Publicação
30/06/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18916-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0804600-91.2019.8.10.0040 PARTE
22/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9348-A)
Apelado: Humberto Martins Santos Mesquita Advogado: Joás Goveia de Oliveira Júnior (OAB/MA 18916) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804600-91.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida por Humberto Martins Santos Mesquita em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, para: i) declarar inexistente a relação jurídica que deu origem às cobranças referentes a tarifas bancárias em sua conta benefício, determinando a imediata suspensão de descontos; ii) condenar a parte requerida (apelante) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais); e iii) condenar o demandado a pagar em dobro o valor total de descontos efetuados indevidamente. Em sua apelação, a instituição financeira defende a plena validade do negócio jurídico, o exercício regular do direito, a ausência de cobrança indevida, a inexistência de danos materiais e morais, bem como a desproporcionalidade do quantum indenizatório. Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Deixei de encaminhar os autos à PGJ em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito recursal. Destaco que o presente litígio reflete um cenário fático que repetidas vezes tem sido alvo de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas idosas, não raras vezes, analfabetas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas. Na grande maioria desses casos que, inclusive, podem ser classificados como “demandas de massa” em razão da frequência com que são levados ao conhecimento do Judiciário, o que tenho visto é a falta de diligência e a evidente desídia dos fornecedores de produtos e serviços na formalização das avenças, notadamente diante de consumidores de baixa renda e com pouca capacidade de compreensão do real conteúdo desses negócios, de regra, encerrados em herméticos contratos de adesão. Aqui, depois das hipóteses conhecidas como “empréstimos fraudulentos”, cujas parcelas são descontadas indevidamente dos seus proventos, os idosos parecem ser alvo de mais uma negligência das instituições bancárias, que impõem, induzem e/ou os convencem a contratar serviços de conta-corrente, acompanhadas de inúmeras e surpreendentes tarifas, em detrimento da chamada “conta-benefício”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. Não posso crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, como ocorre com o autor, opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta-corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta-benefício), mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens e benefícios, presunção (relativa) que, evidentemente, admite prova em contrário. Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira apelante não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco. Não por outra razão, o Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com trânsito em julgado em 18/12/2018, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Nesse sentido, aliás, esta colenda Primeira Câmara Cível vinha reiteradamente decidido a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA. ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos nos proventos do autor. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte, que por se tratar de pessoa não alfabetizada, somente se torna válido se firmado por escritura pública ou procurador. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme os parâmetros do órgão julgador em casos semelhantes. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. (Ap 0137122016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 25/10/2016) No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do consumidor em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta-benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). No ponto, outrossim, adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). Destaco, todavia, que, no meu sentir, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa. Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.). Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Esses argumentos já seriam suficientes para dispensar, na espécie, o malfadado elemento subjetivo para caracterização da repetição em dobro, imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, data maxima venia, consignei minha divergência. Todavia, também consoante essa Corte Superior, o afastamento da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, CDC (devolução dobrada) depende da efetiva comprovação da ocorrência de “erro justificável”, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifei) In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Deste modo, tenho como indevidas as tarifas debitadas em sua conta corrente, que teria sido aberta em seu nome, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta benefício, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa, violando diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvido em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC. Sigo à análise do pleito indenizatório. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Vejo,
no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da parte autora, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo necessário reduzir o valor indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel. Min. Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007). Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente. Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016). Ex positis, nos termos do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso perante a Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 13:17
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:29
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:40
Publicação
29/11/2021, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804600-91.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA, por Advogado/Autoridade do(a)
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 20:41
Decurso de Prazo
25/09/2021, 08:36
Decurso de Prazo
25/09/2021, 08:35
Petição (Apelação)
16/09/2021, 18:02
Publicação
10/09/2021, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804600-91.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente HUMBERTO MARTINS SANTOS MESQUITA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, na forma do art. 1.022, II do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da sentença vergastada, nos seguintes termos: “[...] CONDENO o banco requerido a restituir os valores descontados e comprovados nos autos, na forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da demanda. O montante deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada parcela descontada, de acordo com a Súmula 54 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405 c/c CPC, art. 240). Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo[...]”, mantendo-se incólume o restante da decisão. Nos termos do art. 537, §1º, pode o juiz modificar o valor e a periodicidade da multa, entendendo-se cabível, nesse contexto, que possa o montante ser limitado e revisto a qualquer tempo. Dessa forma, e por considerar que as astreintes não representam um fim em sim mesmo, reputo razoável a fixação de um limite para sua incidência, pois deve-se privilegiar, a princípio, o cumprimento da obrigação estabelecida. Limito, inicialmente, em R$ 5.000,00 o valor da multa. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente