Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Ré(u): LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 166414322. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Processo n° 0801386-81.2017.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Ré(u): LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 166414322. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Processo n° 0801386-81.2017.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Ré(u): LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 166414322. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Processo n° 0801386-81.2017.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
20/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Ré(u): LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 166414322. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Processo n° 0801386-81.2017.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
20/05/2026, 00:00
Mero expediente
18/05/2026, 22:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:34
deferimento
09/12/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
Executado: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801386-81.2017.8.10.0034 Vistos em Correição Frustrada tentativa de penhora on line, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, promova a atualização do débito exequendo e à indicação de bens para expropriação, ciente da necessidade de comprovação de pagamento das custas em caso de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme previsão da Lei Estadual nº 10.590/2017, sob pena de arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis. Em caso de inércia, conclusos para deliberação. Codó-MA, 5 de agosto de 2025. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:28
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 14:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 14:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 14:12
Publicação
22/01/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
Executado: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A DECISÃO 1. Certifique-se acerca do integral cumprimento da decisão de ID 92679575. 2.
Processo nº 0801386-81.2017.8.10.0034 Defiro, desde já, o pedido da parte exequente constante da petição de ID 119011092. Promovo busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, modalidade Teimosinha, em nome da parte executada. Aguardem-se as informações do sistema. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. 2. Sem prejuízo, na forma do art. 282, §3º, do CPC, defiro a solicitação "on-line" junto ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. CUMPRA-SE. Codó-MA, 17 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
Executado: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A DECISÃO 1. Certifique-se acerca do integral cumprimento da decisão de ID 92679575. 2.
Processo nº 0801386-81.2017.8.10.0034 Defiro, desde já, o pedido da parte exequente constante da petição de ID 119011092. Promovo busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, modalidade Teimosinha, em nome da parte executada. Aguardem-se as informações do sistema. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. 2. Sem prejuízo, na forma do art. 282, §3º, do CPC, defiro a solicitação "on-line" junto ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. CUMPRA-SE. Codó-MA, 17 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
20/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:57
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:22
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:51
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 00:50
Publicação
06/08/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
Executado: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A DECISÃO 1. Certifique-se acerca do integral cumprimento da decisão de ID 92679575. 2.
Processo nº 0801386-81.2017.8.10.0034 Defiro, desde já, o pedido da parte exequente constante da petição de ID 119011092. Promovo busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, modalidade Teimosinha, em nome da parte executada. Aguardem-se as informações do sistema. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. 2. Sem prejuízo, na forma do art. 282, §3º, do CPC, defiro a solicitação "on-line" junto ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. CUMPRA-SE. Codó-MA, 17 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
Executado: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A DECISÃO 1. Certifique-se acerca do integral cumprimento da decisão de ID 92679575. 2.
Processo nº 0801386-81.2017.8.10.0034 Defiro, desde já, o pedido da parte exequente constante da petição de ID 119011092. Promovo busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, modalidade Teimosinha, em nome da parte executada. Aguardem-se as informações do sistema. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. 2. Sem prejuízo, na forma do art. 282, §3º, do CPC, defiro a solicitação "on-line" junto ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. CUMPRA-SE. Codó-MA, 17 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
05/08/2024, 00:00
deferimento
17/06/2024, 13:26
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:39
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:08
de Conciliação (Juiz(a))
21/02/2024, 09:49
Publicação
30/01/2024, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR)
RÉUS: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELBAO DOS SANTOS MACHADO (OAB 13044-MA) INTIMAÇÃO: FINALIDADE: INTIMAR as partes para, querendo, comparecerem à audiência de Conciliação designada para o dia 21/02/2024, às 09:40 horas, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves podendo a parte interessada, caso queira, comparecer por videoconferência com prévia manifestação nos autos. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) Senha de Acesso: tjma1234 OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. * O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Assinado de ordem da MM. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo 0801386-81.2017.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:21
de Conciliação (designada)
10/01/2024, 15:24
deferimento
10/01/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:05
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:15
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:29
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:29
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:29
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/07/2023, 14:37
de Conciliação (Conciliador(a))
27/07/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801386-81.2017.8.10.0034.
Requerente: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Parte
Requerida: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Conciliação Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 26/07/2023 Hora: 14:15. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Notificação - / 1ª Vara de Codó Parte
25/07/2023, 00:00
de Conciliação (redesignada)
24/07/2023, 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 21:14
de Conciliação (designada)
21/07/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:43
Documento (Certidão)
28/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:00
Publicação
06/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REQUERIDO(A): LOPES E BASTOS LTDA - ME e DIANA LOPES MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801386-81.2017.8.10.0034
Vistos, etc. Trata-se execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de LOPES E BASTOS LTDA - ME e DIANA LOPES MARINHO. O exequente requereu a penhora online sobre ativos financeiros dos executados, pedido que foi deferido. Diante do bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud, a executada compareceu em Juízo e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE pugnando pela impossibilidade de penhora do veículo CAMINHÃO VOLVO, VM-270 8X2R DE PLACA PSE 5180, alienado fiduciariamente, bem como o desbloqueio das quantias constritas, sob o argumento de que são impenhoráveis. Intimado o exequente não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Do desbloqueio do veículo VEÍCULO/CAMINHÃO VOLVO, VM-270 8X2R DE PLACA: PSE 5180 A penhora sobre o bem gravado com a garantia de alienação fiduciária não encontra amparo jurídico, na medida em que somente os bens do devedor livres e desembaraçados estão sujeitos à constrição judicial. De fato e de direito, em conformidade com o estabelecido no § 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728 /65 e art. 23 da Lei nº 9514 /97, apenas a posse do bem objeto da propriedade fiduciária fica com o devedor (o fiduciante) Nesta senda, restando comprovado nos autos, conforme documento de ID nº 81518536, pag. 1, que o veículo VOLVO, VM-270 8X2R DE PLACA: PSE 5180 é alienado fiduciariamente, tem-se que, por ora, o veículo é pertencente a terceiro não parte legítima neste processo e referido bem não pode servir como garantia de débito por ele adquirido, embora nada impeça a constrição dos direitos que o devedor tem sobre o bem alienado, tendo em vista que, após a quitação do respectivo contrato, o bem passará a integrar o seu patrimônio. Nesse sentido confira os julgados infra, do Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - (G. n.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1766182/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020) - (G. n.) Assim, diante da impossibilidade de penhora do veículo objeto de alienação fiduciária, vez que não integra o patrimônio do devedor, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem, hei por bem determinar o desbloqueio deste, ressalvando-se a possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de alienação fiduciária, a critério e requerimento do credor. Do desbloqueio de valores A executada, ao se insurgir contra o bloqueio realizado, aduziu a impossibilidade de penhora do valor presente em sua conta, na medida em que estaria sob o manto da impenhorabilidade. Com efeito, conforme preconiza o inciso X, do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No entanto, em recente entendimento proferido em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nesse diapasão, o STJ aplicou ao artigo 833 do Código de Processo Civil a interpretação mais flexível à impenhorabilidade dos salários para pagamento de dívidas. A penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos para pagamento de dívida pode ser realizada desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, houve bloqueio online através do Sistema SISBAJUD, no montante de R$ 4.345,31. A parte autora alega que houve bloqueio na conta do BANCO CREFISA S.A de titularidade de DIANA LOPES MARINHO - CPF: 896.279.033-53, no qual, recebe junto ao INSS – Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência com o número benefício: 710.332304-7, seu filho menor acometido de deficiência e que a conta do BANCO BRADESCO, agencia: 791, nº 1000998-7, é utilizada para recebimento de valores provenientes do recebimento de pensão alimentícia relacionado ao processo de nº 0800822-682018.8.10.0034, de JHONAS LOPES CRATEÚS, seu filho. Ocorre que a excipiente não apresentou extrato comprovando a origem dos valores, de forma a comprovar suas alegações. Ora, as exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para DEFERIR o desbloqueio do veículo VOLVO, VM-270 8X2R DE PLACA: PSE 5180 e INDEFIR o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nas Contas da executada, constritas judicialmente (ID nº 80854676), autorizando a expedição de alvará para liberação do valor em favor do exequente, após o trânsito em julgado da presente decisão. Determino que o oficial de justiça proceda com o tentativa de penhora dos veículos descritos em ID n 80854710. Após, intime-se a exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Codó/MA, 19 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
05/06/2023, 00:00
Deferimento em Parte
19/05/2023, 23:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:05
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:36
Documento
15/03/2023, 16:36
Movimentação processual
15/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:38
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:34
Publicação
14/01/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:24
Publicação
13/01/2023, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 21:34
Documento (Certidão)
11/01/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
Executado: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 DESPACHO Considerando que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, com amparo nos arts. 9º e 10 do CPC,
Processo nº 0801386-81.2017.8.10.0034 intime-se o banco exequente para tomar conhecimento da defesa apresentada e, caso queira, apresentar a manifestação que tiver, no prazo de 10 (dez) dias. Codó-MA, 12 de dezembro de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REQUERIDO(A): LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801386-81.2017.8.10.0034 Defiro o pedido de penhora on line e buscas no sistema RENAJUD. Aguardem-se as informações do SISBAJUD. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados no sistema RENAJUD, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 16/11/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
13/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:30
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 17:30
Movimentação processual
11/11/2022, 13:25
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:55
Documento (Certidão)
20/07/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:00
Publicação
15/07/2022, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte
Requerida: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 DECISÃO
Intimação - Proc. n.º 0801386-81.2017.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Intimem-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo as custas judiciais referentes à busca no referido sistema, bem como atualizar o valor da dívida. Após, conclusos. Codó/MA, 08/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
12/07/2022, 00:00
deferimento
09/07/2022, 01:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:54
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:54
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:19
Publicação
26/03/2022, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801386-81.2017.8.10.0034.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
EXECUTADO: LOPES E BASTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-63259749, ID 63259758 e ID 63259759). Codó(MA),22 de março de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJMA.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:21
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:17
Movimentação processual
22/03/2022, 17:12
Publicação
08/11/2021, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DR. Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
Embargante: LOPES E BASTOS LTDA - ME e DIANA LOPES MARINHO Advogado: DELBÃO DOS SANTOS MACHADO, OAB/MA, 13044 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que embora intimada para proceder a regularização do procedimento empregado quando da apresentação de seus embargos à execução, a parte autora permaneceu inerte. O artigo 914, § 1º, do CPC determina a distribuição por dependência e a formação de autos em apartado para o processamento dos embargos. Acontece que a nova diretriz do processo civil, delineada à luz do perfil constitucional, pretende obter maior aproveitamento dos atos processuais com a finalidade de entregar à parte o provimento de mérito. Neste contexto, o princípio da sanação determina que, quando identificado vício no curso da marcha processual, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de correção, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo ou o recurso. No caso em apreço, considerando a inércia da parte embargante, determino seja procedida pela secretaria judicial o desentranhamento e/ou cópias das peças de embargos para formação de autos apartados, na forma prevista pela legislação. Sem prejuízo, após a nova autuação,
PROCESSO N.0801386-81.2017.8.10.0034 intime-se, nos novos autos, o advogado da parte autora, a fim de que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou comprove fazer jus ao deferimento da justiça gratuita, observada as peculiaridades do pedido quando se tratar de pessoa jurídica. Cumpra-se. Intimem-se. Codó (MA), 02 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó