Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bernardo Messias De Sousa. Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB/MA 21357-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de novembro de 2022 a 06 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800634-03.2021.8.10.0121 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente