Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856806-10.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO GMAC S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
Réu: DIANA SANTOS BARROS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO convertida em EXECUÇÃO proposta por BANCO GM S/A contra DIANA SANTOS BARROS, visando o adimplemento do contrato de financiamento travado entre as partes. Citada, a parte executada não efetuou a quitação do débito, nem opôs embargos à execução, conforme certidão ID82246182. Não foram localizados bens em nome da executada, motivo pelo qual a parte exequente, na ID89751279, requereu a desistência da execução. É o relatório. Decido. A desistência da execução de título extrajudicial está disciplinada no artigo 775, do CPC, verbis: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Dispõe, ainda, o referido Código, em seu art. 200, Parágrafo Único, que tal extinção só produz efeito após homologação judicial. Com relação à desistência da ação no processo de execução, o tratamento é diverso daquele do processo de conhecimento, pois na execução reconhece-se que o credor tem disponibilidade, no que tange ao prosseguimento da ação, tudo isso em virtude que o mesmo não está obrigado a dar andamento numa execução forçada, pois nesse caso o crédito do exequente é líquido e certo, sendo que a efetivação da tutela jurisdicional no caso, consiste apenas tornar materializado e efetivo o direito do credor, caso ele queira. Assim, mesmo que o executado já tenha sido citado para compor a relação processual executória, o exequente tem o poder de forma unilateral de desistir (dispor) da ação, sem mesmo depender da anuência do executado para tal fim, eis que a execução só existe para tornar material e palpável o direito do exequente em relação ao título (judicial ou extrajudicial) líquido, certo e exigível. Em relação a desistência da execução e consentimento do devedor, a Jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: “Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor (STJ – 3ª Turma: REspecial 263.718-MA, rel. Min. Antônio de Pádua, j. 16.04.024, deram provimento, v.u., DJU 20.05.02 p. 13). A desistência, no caso, foi requerida após a executada dar-se por citada. “o exequente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da execução, atento ao princípio segundo o qual a execução existe em proveito do credor, para a satisfação de seu crédito. Versando os embargos do devedor questão de direito material, a sua extinção depende da anuência do executado embargante. Em caso de discordância, terão eles seguimento de forma autônoma” (STJ-4ª T. REsp 489.209, re. Min. Barros Monteiro, j. 12.12.05, deram provimento, v.u, DUJ 27.03.06, p. 277). In casu houve citação, mas não houve defesa, logo, plenamente possível a extinção do processo por desistência. Isto posto, diante do acima exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 200, 775 c/c 925, todos do CPC, em face da desistência formulada pela parte exequente. Custas como recolhidas. Isento de honorários, por não haver a parte executada constituído advogado para acompanhar o feito. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-Feira, 18 de Setembro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023