Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JONAS DA CONCEICAO
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Processo nº 0804249-39.2019.8.10.0034
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JONAS DA CONCEICAO em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que não negando a existência da dívida, o embargante entende que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado, sendo que se tornou impraticável o pagamento do avençado. Todavia, destaca que jamais se furtou ao pagamento. Alega a abusividade dos juros e multa, requerendo o parcelamento do débito diante da inexistência de bens. Embora intimada a embargada não apresentou manifestação, ID nº 44641218. Encaminhado os autos para contadoria, esta juntou cálculos de ID nº 71549526. Determinada a intimação das partes sobre os cálculos apresentados, o autor se manifestou em ID nº 84074730 enquanto a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do requerido para manifestação, diante da impossibilidade de comunicação com este, ID nº 82682 452. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante. Do julgamento antecipado Ao julgador é lícito julgar antecipadamente o feito quando a matéria, sendo de fato e de direito, dispense a produção de prova em audiência, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, mormente porque a prova acostada dá elementos fáticos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Da desnecessidade de intimação pessoal do réu. Na espécie verifica-se que o réu está assistido pela Defensoria Pública Estadual. Com efeito o artigo 186, do NCPC, assim dispõe: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Ocorre que na hipótese a intimação da DPE foi para que se manifestasse sobre o cálculo apresentado pela Contadoria, não havendo que se falar que tal manifestação dependa de alguma providência ou informação que somente o réu possa fornecer, considerando que este sequer possui conhecimento técnico/jurídico/contábil para subsidiar eventual impugnação ao laudo pericial. Assim, indefiro o pedido de intimação pessoal e considero preclusa a impugnação ao laudo da contadoria judicial. Da aplicação do CDC Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, pelo que declaro a inversão do ônus da prova no presente feito. Do excesso de execução · Juros Entendendo pela necessidade de limitação dos juros de mora, inclusive nos contratos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Em que pese a vertente hipótese não se tratar de contrato bancário, tenho que o referido entendimento deve ser aqui adotado, considerando a hipossuficiência do consumidor, no momento da contratação de adesão, como na espécie, em que há pouco ou nenhum poder de negociação de taxas. Na espécie tenho que a taxa de juros moratórios estabelecida no contrato 1% ao mês, encontra-se dentro dos preceitos legais e não constitui abusividade. · Multa 2% (clausula penal moratória) Consoante inteligência do art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de compra e venda condiciona-se à comprovação da excessiva onerosidade do promissário-comprador e do enriquecimento sem causa do promitente-vendedor. Nesta linha o art. 52, §1º do CDC dispões que: Art. 52. (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Desta forma, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor implica na limitação da multa por inadimplência ao percentual de 2% (dois por cento) do valor devido, nos termos do § 1º do art. 52 do referido diploma legal. No entanto, no vertente caso é exatamente esse percentual que resta previsto no contrato, pelo que igualmente não há que se falar em abusividade. · Do valor devido Não há indícios de que a memória discriminada e atualizada do cálculo, contida na inicial, tenha excedido do contido em lei, revés, enviado os cálculos à contadoria judicial essa apurou como devido o valor de R$ R$ 13.429,01 (Treze mil e quatrocentos e vinte nove reais e um centavos), atualizado até 15.07.2022. Portanto, o devedor não logrou êxito em demonstrar qualquer incorreção da prova escrita que instrui a preambular e nem derruir a veracidade e a quantificação do débito. No caso, como já ressalvado, o embargante se limitou a argumentar que os cálculos apresentados pela embargada configurariam excesso de execução, sem, contudo, indicar quais os cálculos e fórmulas utilizadas para chegar a tal conclusão, nem tampouco indicou de forma precisa onde reside o erro existente nos cálculos do embargado, ou seja, não comprovou, de forma suficiente, o suposto excesso na execução e, nesse panorama, tampouco se vislumbra justificativa à pretensão do réu de perícia judicial contábil. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, §§2º, 3º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com a HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO realizado pela contadoria judicial em ID nº 71549526, determinando a continuidade e reativação do processo principal nº 0000808-59.2014.8.10.0034. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no art. 85, do CPC/15, ficando porém sua exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciária ora reconhecida. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Junte-se cópia da presente nos autos principais e intime-se o autora para dar continuidade àquele feito, inclusive quanto ao pedido de parcelamento de débito pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, 20 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara