Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Arnaldo da Silva Lopes Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23.047-A)
Apelado: Município de Codó Procurador: Igor Amaury Portela Lamar EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. MANIPULAÇÃO DE DDT. ALEGADA INTOXICAÇÃO POR AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTAMINAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-servidor da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada intoxicação pelo manuseio de DDT (dicloro-difenil-tricloroetano) no combate a endemias. O autor alegou ter sido contaminado pela substância no exercício de suas funções, contudo, não apresentou provas suficientes para corroborar seu estado de saúde e a relação com o uso do DDT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da intoxicação ou contaminação do autor pelo uso de DDT; (ii) avaliar se, à luz das provas dos autos, está configurado o dano moral que ensejaria a condenação do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas laboratoriais específicas sobre o estado de saúde do autor, somada à inexistência de manifestação de sintomas de doenças causadas pelo manuseio do DDT, impossibilita a constatação do alegado dano biológico. 4. Exames apresentados por terceiros, sem vínculo direto com o autor, são insuficientes para comprovar a alegada contaminação ou intoxicação, o que inviabiliza o pedido de reparação por danos morais. 5. A falta de comprovação de que o autor sofre de doenças causadas pelo manuseio do DDT, aliado à ausência de demonstração de falha específica na proteção ou treinamento, justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas que demonstrem a intoxicação ou contaminação direta do autor pelo DDT afasta o pedido de indenização por danos morais. 2. Exames de terceiros não vinculados ao autor não são suficientes para comprovar contaminação ou dano biológico alegado.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL No 0802682-65.2022.8.10.0034 - CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.10.2024 a 24.10.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator