Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A Requerido(s): ROMILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, "Para participar da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/12/2025 15:00, a ser realizada na 10ª Sala Processual CEJUSC Itinerante, que será realizada no Fórum de Imperatriz, localizado na Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Imperatriz/MA, no entanto, caso não haja condições de comparecimento, basta acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs10, senha: tjma1234, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME e AGUARDAR O CONCILIADOR AUTORIZAR A ENTRADA, podendo ocorrer atraso ou não. Orientações para participar da audiência por videoconferência: 1 - Estar em local iluminado, silencioso e que tenha boa conexão de internet; 2 - Estar vestido de roupas adequadas para o ato, não utilizar óculos escuros, bonés/chapéus; 3 - Após o inicio da audiência, não ficar se deslocando de um local para o outro com o aparelho celular, pois atrapalha na concentração dos participantes; 4 - A câmera deve estar posicionada de forma que apareça todos os participantes; 5 - Caso haja participantes para apresentar em banca, as mesmas não poderão ficar no mesmo ambiente da parte e de seu(ua) advogado(a); 6 - Será de responsabilidade do participante utilizar os meios adequados para acessar a sala de audiência virtual, proporcionada por internet estável, ficando advertido que a audiência não será redesignada por qualquer problema apresentado pela conexão de rede dos participantes." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2025. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0009238-14.2007.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogado do(a)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 23:41
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/12/2025, 10:15
de Conciliação (designada)
02/12/2025, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A Requerido(s): ROMILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, "Para participar da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/12/2025 15:00, a ser realizada na 10ª Sala Processual CEJUSC Itinerante, que será realizada no Fórum de Imperatriz, localizado na Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Imperatriz/MA, no entanto, caso não haja condições de comparecimento, basta acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs10, senha: tjma1234, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME e AGUARDAR O CONCILIADOR AUTORIZAR A ENTRADA, podendo ocorrer atraso ou não. Orientações para participar da audiência por videoconferência: 1 - Estar em local iluminado, silencioso e que tenha boa conexão de internet; 2 - Estar vestido de roupas adequadas para o ato, não utilizar óculos escuros, bonés/chapéus; 3 - Após o inicio da audiência, não ficar se deslocando de um local para o outro com o aparelho celular, pois atrapalha na concentração dos participantes; 4 - A câmera deve estar posicionada de forma que apareça todos os participantes; 5 - Caso haja participantes para apresentar em banca, as mesmas não poderão ficar no mesmo ambiente da parte e de seu(ua) advogado(a); 6 - Será de responsabilidade do participante utilizar os meios adequados para acessar a sala de audiência virtual, proporcionada por internet estável, ficando advertido que a audiência não será redesignada por qualquer problema apresentado pela conexão de rede dos participantes." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2025. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0009238-14.2007.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogado do(a)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 23:41
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/12/2025, 10:15
de Conciliação (designada)
02/12/2025, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2025, 15:54
Mero expediente
01/12/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:26
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A
RÉU: ROMILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0009238-14.2007.8.10.0044–EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A
RÉU: ROMILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0009238-14.2007.8.10.0044–EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:14
Documento (Certidão)
29/08/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR APELADO(A): ROMILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - OAB MA11086-A RELATORA: DESA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de R$ 9.445,16 a título de IPTU. A extinção fundamentou-se na Resolução CNJ nº 547/2024 e no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184/STF foram corretamente aplicados na extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a verificação de determinadas condições objetivas, entre elas: além da cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, a inércia processual e a inexistência de bens penhoráveis, quando já citado o executado. 4. No caso concreto, o Município exequente requereu a penhora de imóvel após a citação, tendo sido localizado bem passível de constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, exige a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de movimentação útil por mais de um ano após a citação. 2. A localização de bens penhoráveis após a citação do executado impede a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º e art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184). ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009238-14.2007.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. Figuram como parte recorrente o Município de Imperatriz e parte recorrida Romildo de Oliveira. Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar visando a cobrança de R$ 9.445,16 (nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) referente a débitos de IPTU. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 45186919): “Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ.” Irresignada, a parte recorrente aponta em suas razões recursais (ID. 45186922) que: a) o executado foi devidamente citado; b) houve penhora do imóvel objeto do débito de IPTU; c) o falecimento do executado não impede o redirecionamento da execução ao espólio; d) a existência de bem penhorado afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; e) a ação foi ajuizada antes da definição das teses do Tema 1184 do STF. Com base em tais fundamentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça (ID. 45580295), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por força da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão central deste recurso versa sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundamentada na ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O arcabouço normativo aplicável ao caso abrange o Código de Processo Civil, notadamente seu artigo 485, VI, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), bem como a supracitada Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na situação em análise, o Município de Imperatriz promoveu execução fiscal em face de Romildo de Oliveira, buscando o recebimento de R$ 9.445,16 relativos ao IPTU. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando falta de interesse de agir, conforme a mencionada Resolução do CNJ. Inicialmente, é imperioso salientar que a extinção de execuções fiscais com fundamento no valor da causa demanda análise minuciosa, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público e a exigência de legislação específica para a remissão de créditos tributários. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF), reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, regulamentando a aplicação das teses fixadas pelo STF. O art. 1º, § 1º da referida Resolução estabelece que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Contudo, a aplicação dessa norma requer criterioso exame das circunstâncias de cada caso concreto. Nos presentes autos, verifica-se que o Município exequente, após efetivada a citação do executado, postulou a penhora do imóvel objeto da execução fiscal por débitos de IPTU, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 (ID 45186904, fl. 41), o que foi deferido pelo juízo primevo (ID 45186904, fl. 41). Mais relevante ainda é o fato de que foi efetivada a penhora do próprio imóvel objeto do débito de IPTU, conforme se verifica na documentação juntada aos autos (ID 45186909). A constrição foi devidamente realizada, ainda que sem averbação na matrícula do imóvel. A existência de bem penhorado constitui elemento fundamental que afasta por completo a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. O fundamento dessa normativa reside precisamente na ausência de perspectiva de satisfação do crédito exequendo, situação que não se verifica no presente caso. A penhora do imóvel demonstra de forma inequívoca a viabilidade da execução e a possibilidade concreta de satisfação do débito tributário. Não se pode, portanto, falar em ausência de interesse de agir quando há bem já constrito nos autos, apto a garantir o pagamento da dívida.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A Requerido(s): ROMILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência do(a) ato ordinatório que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 222018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso LX, intimo a(s) partes(s) executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 145399807, no prazo de 15dias. Imperatriz/MA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Servidor da 2ª Vara da Fazenda Publica A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0009238-14.2007.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogado do(a)
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:24
Petição (Apelação)
03/04/2025, 17:21
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A Requerido(s): ROMILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência do(a) sentença, que segue abaixo transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0009238-14.2007.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogado do(a)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA em face da parte executada ROMILDO DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante de R$ 9.445,16 (nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), inscrita na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Despacho em id 121214029 determinando a intimação do Fisco para manifestar quanto a incidência do tema 1184 STF e do art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024 em razão do ínfimo valor do débito tributário, requerendo o que entender devido, devendo comprovar medidas concretas de localização do devedor e de seus bens. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos (id 82519436 fl. 2), adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 7 de fevereiro de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A
EXECUTADO: ROMILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0009238-14.2007.8.10.0044
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA em face da parte executada ROMILDO DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante de R$ 9.445,16 (nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), inscrita na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Despacho em id 121214029 determinando a intimação do Fisco para manifestar quanto a incidência do tema 1184 STF e do art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024 em razão do ínfimo valor do débito tributário, requerendo o que entender devido, devendo comprovar medidas concretas de localização do devedor e de seus bens. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos (id 82519436 fl. 2), adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 08:10
Documento (Certidão)
24/10/2024, 08:10
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:59
Mero expediente
05/06/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 19:55
Documento (Certidão)
03/06/2024, 19:54
Desarquivamento
03/06/2024, 19:54
Publicação
23/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A
EXECUTADO: ROMILDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0009238-14.2007.8.10.0044 Defiro o pedido de id 84930157. Determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período em que não fluirá o curso do prazo prescricional, nos termos da previsão do art. 40, caput, e §1º, da LEF. Decorrido o prazo acima assinalado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis do espólio, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo os bens do espólio, determino o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, a teor do previsto no art. 40, §3º, da LEF. Em caso de arquivamento, acaso transcorrido o prazo quinquenal mencionado, certifique e intime-se o exequente para apresentar manifestação e, em seguida, retornem conclusos para eventual análise da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
22/05/2023, 00:00
Provisório
19/05/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:39
Execução frustrada
17/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:25
Documento (Certidão)
23/01/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 19:52
Publicação
13/01/2023, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 22:44
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, Dr(a): JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, para tomar ciência do(a) ato ordinatório de ID 82332668, que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0009238-14.2007.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Requerido(s): ROMILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:58
Documento (Certidão)
12/12/2022, 18:51
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/09/2022, 17:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
27/09/2022, 17:08
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
21 Intimação - PROCESSO Nº 9238-14.2007.8.10.0044 (92382007) EXECUÇÃO FISCAL ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Art. 1º, inciso XII, do Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO do advogado JOSENILDO GALENO TEIXEIRA OAB/MA 11086, para proceder a devolução, em 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º), do Processo nº 9238-14.2007.8.10.0044, retido pelo advogado além do prazo estabelecido em lei ou fixado pelo juiz, via publicação no DJe, bem como, na hipótese de não atendimento, da expedição de mandado de busca e apreensão, a ser firmando pelo Juiz. Imperatriz/MA, 01/09/2022. Frank Demetrius Santos Sales Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
02/09/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 10:04
Mandado
24/05/2022, 09:59
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:36
Protocolo de Petição
17/05/2022, 10:31
Mandado
02/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 13:45
Mero expediente
20/01/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:25
Protocolo de Petição
01/10/2021, 11:24
Recebimento (dependência)
01/10/2021, 11:23
Entrega em carga/vista
13/09/2021, 14:40
Mero expediente
10/08/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 13:24
Recebimento (dependência)
02/03/2021, 14:09
Protocolo de Petição
02/03/2021, 13:57
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 10:07
Mero expediente
17/02/2021, 13:58
Redistribuição
21/12/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:34
Protocolo de Petição
23/03/2017, 09:53
Recebimento (dependência)
23/03/2017, 09:51
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 11:49
Mudança de Classe Processual
07/10/2016, 08:43
Mero expediente
04/10/2016, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/12/2014, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 12:15
Protocolo de Petição
28/08/2014, 15:08
Recebimento (dependência)
28/08/2014, 15:04
Entrega em carga/vista
30/05/2014, 10:36
Mero expediente
09/09/2013, 08:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2013, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 14:05
Protocolo de Petição
31/07/2013, 16:35
Recebimento (dependência)
31/07/2013, 15:47
Entrega em carga/vista
05/04/2013, 11:23
Ato ordinatório
18/12/2012, 09:38
Documento (Mandado)
18/12/2012, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2012, 11:43
Mandado
05/10/2012, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2012, 13:54
Mero expediente
28/08/2012, 11:25
Conclusão (para despacho)
06/08/2012, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2012, 16:11
Protocolo de Petição
24/07/2012, 12:44
Recebimento (dependência)
23/07/2012, 18:00
Entrega em carga/vista
30/05/2012, 13:52
Mero expediente
21/05/2012, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2012, 15:11
Recebimento (competência exclusiva)
14/05/2012, 15:55
Desarquivamento
14/05/2012, 15:54
Provisório
19/01/2012, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2012, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2012, 17:35
Documento (Mandado)
23/11/2011, 16:17
Documento (Mandado)
23/11/2011, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2011, 16:31
Mandado
03/11/2011, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2011, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2011, 15:14
Mero expediente
18/08/2011, 15:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2011, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2011, 09:44
Protocolo de Petição
26/07/2011, 12:06
Recebimento (dependência)
19/07/2011, 17:15
Entrega em carga/vista
13/07/2011, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença