Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841221-10.2019.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais promovida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Relatou que ingressou no serviço público em 06/03/1981, passando a figurar como quotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar n° 08/1970. Informou que o requerido praticou ato ilícito inerente ao desfalque indevido ocorrido na conta PASEP do autor no período transitório entre agosto de 1987 e agosto de 1989, resultando em enriquecimento ilícito do banco réu em detrimento do patrimônio do autor, vez que este se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.512,16, após mais de trinta anos de trabalho prestado em prol da Administração Pública, ao ser transferido para a inatividade. Por esse motivo, requereu a restituição da importância de R$ 33.393,20, devidamente corrigido a contar da data do evento danoso, a título de danos materiais em razão dos desfalques ocorridos em sua conta individual, além de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado. Despacho de ID 32320522, deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 34424865. Preliminarmente, alegou multiplicidade de renda, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, aduziu ilegitimidade passiva e competência exclusiva da Justiça Federal, além da prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que todas as contribuições posteriores a 04/10/1988 não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, por isso, o autor não tem direito a distribuição de cotas, portanto, não possui saldo do principal disponível em sua conta individual; necessidade de perícia, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de ato ilícito que gere dever de indenizar e improcedência dos pedidos autorais. Audiência no ID 34480659, com ausência de ambas as partes. Réplica no ID 38575182, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para informar interesse na produção de provas, a parte requerida pleiteou prova pericial contábil (ID 46264067), enquanto a parte autora não se manifestou (ID 46745805). No despacho de ID 47210432, foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial contábil no ID 101001065. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o resultado da perícia. A parte requerida apresentou petição no ID 104906284, informando que concorda com o laudo pericial. A parte autora, por sua vez, manifestou-se desfavorável, conforme ID 107466327. Intimadas as partes para informar interesse na realização de acordo, apenas a parte autora informou interesse na autocomposição da lide. É o necessário relatar. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que os documentos existentes nos autos são suficientes para apreciação da matéria controvertida e as partes não postularam outras provas. Preliminarmente, a parte requerida aduziu multiplicidade de rendas, em razão de não ter a parte autora apresentado sua declaração de imposto de renda para análise da multiplicidade pelo magistrado. Contudo, não há exigência legal que imponha à parte autora, em uma ação de restituição de valores do PASEP, a apresentação da declaração de imposto de renda como requisito para análise do mérito da demanda. A restituição de valores de PASEP deve ser analisada com base nos documentos referentes à relação jurídica entre as partes e nos direitos advindos do fundo específico. Além disso, eventuais rendas da parte autora não interferem, por si só, no direito à indenização por danos materiais ou morais. Tais pedidos são avaliados segundo o nexo causal e o dano efetivo experimentado, não sendo a renda fator excludente para o direito à indenização. Rejeito esta preliminar. A parte requerida impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, alegando que não restou demonstrada a inexistência de sua real incapacidade financeira. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte é, em regra, suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, caberia à parte requerida comprovar a inexistência da hipossuficiência da parte autora, o que não foi demonstrado nos autos de forma suficiente. Ademais, o deferimento da justiça gratuita visa assegurar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, de modo que, na ausência de indícios ou provas robustas que comprovem capacidade financeira da parte autora, não há motivos para revogar o benefício já concedido. Rejeito esta preliminar. Sobre a ilegitimidade passiva suscitada, por força do art. 5º da Lei Complementar no 8/70, a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição financeira. Colaciono a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.150): “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, versando a ação sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de desfalques, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Rejeito, portanto, esta preliminar. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob a justificativa de que a União é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, esta igualmente não merece prosperar. A demanda em análise não visa a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos, de responsabilidade da instituição financeira requerida. Neste sentido, acosto entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” Veja-se jurisprudência acerca do tema: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO No 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado no 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 – (...)."(TJPB IRDR 08126040520198150000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021). Dessa forma, a Justiça Estadual é competente para julgar a lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Por fim, em relação à prescrição suscitada, a presente demanda visa pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo, o que caracteriza a relação eminentemente de direito privado entre servidor e instituição financeira. Assim, a prescrição no presente caso será regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil, qual seja: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. É neste sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou tese jurídica nos seguintes termos: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” É necessário destacar ainda que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Veja-se: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1a Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150)”. Observando-se o disposto nos autos, vê-se que o requerente tomou ciência da lesão no decurso do prazo decenal previsto pela legislação de regência, motivo pelo que rejeito a aludida prejudicial de mérito aduzida. No mais, no tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que o banco requerido não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.905.724/DF, se mostra inaplicável a legislação consumerista aos casos de PASEP. O ponto controvertido da presente lide reveste-se em definir se a instituição financeira, ora requerida, deve restituir valores à parte autora, por eventuais desfalques de valores por esta suportados em sua conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A Lei Complementar nº 08/1970 criou o “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP”, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (…) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Cabe salientar que a CF/88, em seu art. 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da CF/88, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 05 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso da parte autora), permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por 03 (três) parâmetros, quais sejam: Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional. O referido Conselho Diretor, por intermédio da referida tabela, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a 2019 (vide link: “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”). No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP, a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.512,16 (mil quinhentos e doze reais e dezesseis centavos), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. A parte autora juntou ao feito memória de cálculo no ID 24250048, demonstrando os valores os quais entende fazer jus, no montante de R$ 33.393,20 (trinta e três mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos). Contudo, o laudo pericial constante no ID 101001065, concluiu que os cálculos apresentados pela parte autora não estão corretos e que a verificação das microfilmagens/extratos bancários juntados aos autos confirma que a atualização do fundo PASEP da parte autora, realizada pelo Banco réu, está de acordo com as taxas oficiais de valorização presente no histórico de valorização das contas dos participantes do Fundo PIS/PASEP disponível na página oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. O que se percebe, portanto, é que a parte autora não observou as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índices de correção monetária dissociados dos que devem ser aplicados. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, ora ré, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor. Conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12): Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PISPASEP: (…) II – ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (…) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (…) II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; Assim, considerando que a atuação do banco réu era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação – Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC – RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória – Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados – Legitimidade "ad causam" – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC – Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Reconhecimento – Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros – Não verificação – Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo – Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada – Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 – Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento – Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão – Inexistência de falha na prestação de serviços – Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado – Inobservância do art. 373, I do CPC – Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta individual PASEP, consistente de indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pela instituição financeira, esta possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 2. Incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. 3. Os saques realizados na conta PASEP da autora referem-se a créditos anuais em folha de pagamento, ou seja, diz respeito a transferências de valores correspondentes à parcela passível de levantamento anual, da conta do PASEP para a folha de pagamento do servidor, o que é plenamente possível, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.998/90. 4. Considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Em respeito ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do presente apelo, elevo os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5250195- 91.2020.8.09.0130, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram devidamente repassados à conta da parte autora, não tendo esta se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de desconstituir a validade dos documentos juntados ao feito e demonstrar a ocorrência de saques indevidos realizados por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida. Logo, não há conduta ilícita a ser imputada à parte requerida, de sorte que não devem ser acolhidos os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, consistentes na indenização por danos materiais e morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024.