Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 09:16
Documento (Mandado)
01/03/2024, 00:39
Documento (Mandado)
01/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA12154-A
EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB/MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA13181-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ62192-A, NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG44243-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as parte devedoras, requeridas por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 6.896,35 (dividida entre os dois requeridos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:01
Remessa
21/02/2024, 11:55
Custas
21/02/2024, 11:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:52
Recebimento
10/01/2024, 09:00
Evolução da Classe Processual
10/01/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:23
Publicação
19/12/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA 12154-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A, NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44243-A Advogados do(a)
REU: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB/MA 17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA 13181-A SENTENÇA: A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$ 6.262,32), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição. Custas conforme condenação. Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:55
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Eduardo Euter dos Anjos Pereira Advogado: Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154)
Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NOS DOCUMENTOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVENÇADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. EXCLUSÃO APENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Por outro lado, razão não assiste ao 2º recorrente quando a necessidade de devolução de valores indevidamente cobrados, vez que, inexiste nos autos qualquer comprovação de pagamento indevido.” III - No caso dos autos, conforme reconhecimento da ausência de comprovação de pagamento indevido, inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de proveito econômico no valor de R$ 34.554,90, devendo ser mantido o montante arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários sobre o valor da condenação. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825923-41.2020.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 13 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) 1º
Apelado: Eduardo Euter dos Anjos Pereira Advogado: Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) 2º
Apelante: Eduardo Euter dos Anjos Pereira Advogado: Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) 2º
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NOS DOCUMENTOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVENÇADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. EXCLUSÃO APENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1º APELO IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Colhe-se dos autos que o autor ingressou com a presente demanda sob o fundamento de que fora surpreendido com notificação de multa remetida à sua residência pelo Detran-MA com cobranças administrativas referentes ao veículo VW – Volkswagen, modelo Gol (novo) 1.0 MI Total Flex 8V 4P, cor prata, Renavam 1013999310, de placa (OLL – 1024), ano 2014/2015, financiado pelo Banco Santander em 29/11/17, o qual afirma nunca ter firmado. II - Observo que o pedido de exclusão do nome do 2º Apelante de contrato de financiamento fraudulento encontra respaldo na jurisprudência pátria, porquanto resta comprovado pelos documentos juntados a inicial da ação originária, acostados no Id. 25448475, ter o recorrente provado não apenas a fraude, como a existência de responsabilidade do 1º Apelante. III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa (fraude na venda de imóvel pertencente a terceiro), percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que deve ser mantido, por ser proporcional ao dano vivenciado pelo recorrido. IV – Não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. De acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, para reformar a sentença apenas quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825923-41.2020.8.10.0001 – São Luís 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término no dia 11 de setembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 15:29
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:11
Publicação
16/04/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:08
Publicação
16/04/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:01
Publicação
15/04/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:57
Documento (Certidão)
03/04/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - OABMA12154-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OABRJ62192-A, NEY JOSE CAMPOS - OABMG44243-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA -OAB MA13181-A, ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OABMA17573 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, requerido, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 26 de março de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2023, 15:14
Petição (Apelação)
20/03/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - OAB MA12154-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A, NEY JOSE CAMPOS - OAB MG44243-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB MA13181-A, ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB MA17573 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, autor, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 15 de março de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 21:46
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:21
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA 12154-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A, NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44243-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA 13181-A, ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB/MA 17573 SENTENÇA: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo, sob o argumento de incorreção quanto a condenação de honorários de sucumbência. DECIDO. Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz, conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento. O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé. O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
01/03/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 10:57
Petição (Apelação)
02/02/2023, 16:59
Publicação
31/01/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:06
Publicação
13/01/2023, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA 12154-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A, NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44243-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA 13181-A, ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB/MA 17573 ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA)
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC). São Luís/MA, 10 de Janeiro de 2023. Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664.
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A, ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME, qualificados e representados, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo VW – VOLKSWAGEN, modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, cor Prata, RENAVAM 1013999310, de Placa (OLL – 1024), ano 2014/2015, bem como que a instituição financeira requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação das requeridas à repetição do indébito apontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou que foi surpreendido com notificação de multa remetida à sua residência pelo Detran-MA com cobranças administrativas referentes ao veículo VW – Volkswagen, modelo Gol (novo) 1.0 MI Total Flex 8V 4P, cor prata, Renavam 1013999310, de placa (OLL – 1024), ano 2014/2015, financiado pelo Banco Santander em 29/11/17. Disse que apesar de ter sido registrado em seu nome, o automóvel não seria de sua propriedade, pelo que acreditou se tratar de estelionato consubstanciado na utilização de seus documentos para outrem conseguir o financiamento do referido bem. Relatou que ao procurar o Detran-MA para obter maiores informações, teria averiguado que o automóvel realmente foi adquirido em seu nome e registrou boletim de ocorrência para os devidos fins. Ressaltou que o emplacamento do carro foi realizado por meio de procuração falsa, com endereço desconhecido pelo autor (bairro Maracanã), já que residiria no Cruzeiro do Anil há mais de 30 (trinta) anos, além de a numeração de seu RG vinculada ao bem ser antiga, pois modificada antes mesmo da suposta fraude. Falou que compareceu a Aymoré em busca dos documentos utilizados no financiamento, mas além de resistência na apresentação dos arquivos, o banco insistiu em cobrar as parcelas em aberto, que alcançam o montante de R$15.420,80 (quinze mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos). Inicial instruída com documentos, em especial o boletim de ocorrência (id 34962312), termo de declaração do autor na delegacia (id 34962315), consulta no DETRAN (id 34962317), multas de trânsito (id 34962318 e 34962319), contrato de financiamento do veículo (id 34962321), boletos (id 34962322) e cobrança do Banco Santander (id 34962323). Decisão de id. 35940049, após emendada a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade ao autor e deferiu parcialmente a tutela liminar vindicada, para determinar para que a Aymoré se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas relativas ao contrato debatido. Contestação apresentada por Fabiano M. M. Pereira e CIA (id 38024366) com preliminar de ilegitimidade passiva, porque apenas teria emprestado seu CNPJ para terceiro efetuar o negócio. No mérito defendeu que jamais realizou negócio jurídico com o autor, porque o financiamento do veículo em questão fora realizado com o Sr. MÁRCIO JOSÉ SOUSA PAVÃO, que indicou para substituição do polo passivo, a quem o contestante permitiu o uso do nome da empresa, uma vez que o aquele não possuía meios para efetivar a transação. Apontou que diante da inexistência do nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pelo autor, verifica-se a ausência do dever de indenizar pela requerida e inexistente também o dano moral pleiteado, visto que não houve a comprovação efetiva e cabal de decréscimo patrimonial. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência da ação e dos pedidos. Contestação apresentada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (id. 38516673), acompanhada dos documentos, em que alegou preliminarmente a necessidade do bloqueio de circulação de veículos, de denunciação à lide de FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA ME e e a formação do litisconsórcio passivo necessário, também com a referida empresa. No mérito, afirmou que não praticou ato ilícito nenhum e que a responsabilidade pela ocorrência dos fatos reclamados não é do réu, mas sim de terceiro, que celebrou o contrato de financiamento utilizando os documentos da parte autora. Disse que atuou como mero agente financeiro fez o repasse dos valores arrecadados à empresa credora, pelo que afirma não ser parte no contrato que dá azo a cobrança. Asseverou ainda a inexistência de danos morais e informou o cumprimento da tutela antecipada. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica de id 41003968 procurou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da peça vestibular. O despacho de id 44705275 ao considerar que a parte ré já se manifestara quanto ao interesse na produção de provas, especificamente a testemunhal, determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre seu interesse na produção de provas, que pediu a tomada de depoimento pessoal dos réus (id 45987336). Produção de provas deferidas, foi designada data para audiência (id 51702468). Audiência de instrução e julgamento levada a efeito na data de 30/11/2021, em que, presentes as partes, procedeu-se a tomada dos depoimentos - com registro em áudio e vídeo (id 57271392). Alegações finais apresentadas pelo autor e pela primeira requerida (id 58021718 e 58480299). É o relatório. Decido. Na existência de preliminar, inicio o exame do feito por sua análise. A preliminar oposta de ilegitimidade passiva de Fabiano M. M. Pereira e Cia não merece prosperar, pois a qualidade para responder a demanda se verifica na existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido. O requerente sustenta ter sofrido lesão por ato cuja responsabilidade se imputa às requeridas, fato a definir a legitimidade processual. Preliminar rejeitada. Quanto a mencionada necessidade denunciação à lide de Fabiano M. M. Pereira e Cia LTDA ME, nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. No que concerne ao de formação de litisconsórcio, verifica-se que tal empresa já consta no polo passivo da ação desde o pedido inicial. Afasto as preliminares. Superados tais pontos, tem-se que a presente demanda gravita em torno da aferição acerca da regular contratação de financiamento para aquisição de automóvel pelo autor junto às requeridas e a responsabilidade delas se constatada a alegada fraude na obtenção do crédito e, caso demonstrada, se exsurge o dano moral indenizável. Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC1. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, sem a análise do elemento culpa. Pela análise dos documentos constantes nos autos se constata incontroversa a fraude na contratação do financiamento feito em nome do autor, como afirma na inicial, reitera em audiência e o requerido confirma em sede de instrução. Relatou o demandante que identificou a existência da fraude por ter recebido multa do DETRAN referente a veículo o qual, financiado pelo Banco Santander em 29/11/17, que não é de sua propriedade, e registrado naquele órgão em seu nome. Disse que acreditou se tratar de estelionato efetuado com a utilização de seus documentos para conseguir o financiamento do referido bem em seu nome e que o emplacamento do carro foi realizado por meio de procuração falsa, com endereço desconhecido pelo autor (bairro Maracanã), o qual reputa residir no Cruzeiro do Anil há mais de 30 (trinta) anos, além de a numeração do registro geral vinculada ao bem ser antiga, posto que modificada antes mesmo da suposta fraude. O agente financiador, por sua vez, defendeu que não praticou ilícito algum, sendo de terceiro a culpa pela ocorrência, e que sua atuação se restringiu a de mero agente financeiro, repassando os valores arrecadados à empresa de legítima credora, pelo que asseverou não ser parte no contrato que dá azo a cobrança. A concessionária, em seu turno, alegou que nunca realizou negócio jurídico com o autor, visto que o financiamento do veículo em questão fora realizado com o Sr. Márcio José, o qual foi permitido pela empresa requerida a usar os seus dados, uma vez que não tinha meios para efetuar a transação. Destarte, sobreleva analisar tão somente se a fraude perpetrada por terceira pessoa tem o condão de isentar o fornecedor de serviços em indenizar o consumidor lesado. Ocorre que a hipótese não tem o condão de elidir a responsabilidade indenizatória, mormente quando se tem em conta que as instituições financeiras rés concorreram para o fato, na medida em que uma assume a responsabilidade pelo uso dos seus dados fornecidos a terceiro e o banco, por falhar no dever de vigilância e cuidado com a regularidade das operações financeiras, cujo risco é ínsito a sua atividade. Vale lembrar que os fornecedores de produtos e serviços devem se cercar de meios a evitar a ocorrência de fraudes dessa natureza, com a obrigação de conclusão do ato somente após a certificação da veracidade da documentação e demais informações pessoais do consumidor, de modo que o risco do negócio que assume é consequência lógica. Assim, o que se espera dessa atuação é um elevado e especial dever de cuidado, assegurando ao consumidor a mínima possibilidade de danos, que, caso ocorram, devem ser imediatamente reparados. Nesse cenário, a atitude dos requeridos decerto deu causa ao dano moral, pois a imputação ao requerente de contrato por ele não celebrado, com o constrangimento de cobranças indevidas e as constantes ameaças de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, acarreta transtornos que excedem ao mero aborrecimento. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. O consumidor ao ser cobrado por um serviço que não foi contratado, está sendo cobrado em quantia indevida e cabe a repetição do indébito, por igual valor que pagou,nos termos do paragrafo único do artigo 42 do CDC. Ocorre que foi pago pelo requerente quantia indevida, de modo que o dano material apontado não existiu. Por outro lado, tem amparo o pedido de busca e apreensão do bem objeto da operação fraudulenta, por não pertencer ao autor o bem referido e, portanto, não tem legitimidade para isso.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que obstada a realização de cobranças de pagamento do debito dela decorrente, dentre elas a de de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Julgo procedente o pedido de danos morais para condenar os réus ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do arbitramento. Julgo improcedente o pedido de busca e apreensão do bem, posto que o autor não é dele proprietário. Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, sucumbência recíproca entre os litigantes Determino a meação das custas processuais (1/2 pelo autor e 1/2 pelos requeridos). No mesmo raciocínio e vedada a compensação, honorários sucumbenciais pelos requeridos ao autor, em 10% do valor da condenação; e pelo autor aos requeridos, em 10% do valor que sucumbiu. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo requerente, pois beneficiário da gratuidade de justiça - ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
13/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
08/12/2022, 16:52
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 12:43
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:34
Decurso de Prazo
16/02/2022, 18:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 18:21
Decurso de Prazo
16/02/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:10
Expedição de documento (Informações)
01/12/2021, 08:37
Audiência (instrução)
30/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:11
Documento (Certidão)
27/10/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:31
Publicação
27/09/2021, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 09:18
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:34
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:33
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA 12154-A
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 062192 Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA 13181, ANDRESSA JOELMA SALES ARAÚJO - OAB/MA 17573 As partes se manifestaram pelo tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção das provas requeridas. Marco o dia 30 de novembro de 2021, às 9 horas, para, por meio de videoconferência, a oitiva das partes e das testemunhas que forem arroladas no prazo legal, sob pena de preclusão. As partes devem ser intimadas pessoalmente para comparecerem na data e hora marcada para a tomada de depoimento, cientes de que não comparecerem ou, comparecerem e recusarem-se a depor, será aplicada a pena de confissão dos fatos contra si alegados (art. 385, CPC). Intimem-se as partes para que compareçam ao ato e forneçam seus dados de telefone/WhatsApp, de modo a possibilitar a realização da audiência pelo acesso remoto. Acaso impossibilidade/indisponibilidade do serviço de internet das partes, fica desde já facultado o comparecimento à sala de audiências da 16ª vara cível, localizada no fórum Desembargador Sarney Costa, onde poderão fazer uso das ferramentas que possibilitem sua participação na instrução processual, desde que esteja liberado os serviços presenciais. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 11:54
Audiência (instrução)
21/09/2021, 11:24
Outras Decisões
30/08/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 22:48
Publicação
05/05/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825923-41.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO EUTER DOS ANJOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FABIANO M M PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ062192 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA13181, ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB/MA17573 DESPACHO Considerando que a parte ré já se manifestou quanto ao interesse na produção de novas provas, especificamente a testemunhal,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimite a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifique a adequação e a pertinência de casa meio indicado. Transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para deliberação. São Luís - MA., data do sistema. Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa
04/05/2021, 00:00
Mero expediente
27/04/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 10:00
Documento (Certidão)
19/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 23:05
Publicação
18/12/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:46
Decurso de Prazo
12/12/2020, 04:34
Decurso de Prazo
02/12/2020, 06:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 20:43
Documento (Certidão)
14/10/2020, 01:04
Documento (Certidão)
14/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:33
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:27
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:26
Publicação
29/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))