Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCIEEL RESENDE DE MENESES BEZERRA ADVOGADOS: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA (OAB/MA 8.457) e SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHÔA NETO (OAB/MA 20.387)
RECORRIDOS: TERCAM - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E ASSISTÊNCIA MECÂNICA LTDA. e ROSEMARY BARBOSA RIBEIRO ADVOGADOS: CLEBER RENATO BISPO ALCANTARA (OAB/MA 7.510-A) e DANIEL BARROS DE MIRANDA (OAB/MA 7.542-A) DECISÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0841861-76.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Marcieel Resende de Meneses Bezerra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente, ao fundamento de que a compra da retroescavadeira usada, celebrada entre particulares pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), rege-se pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a inversão do ônus da prova (ID 55530371). O julgado assentou, ainda, que o próprio apelante declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado, o que afasta o cerceamento de defesa, e que, sem perícia técnica, não restou comprovado que o defeito do maquinário, vendido no estado em que se encontrava, era oculto e preexistente à tradição (CPC, art. 373, I). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 9º, 10, 357, 370, 371, 373, caput e §1º, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 113, 421, 422, 441, 442, 443 e 444 do Código Civil, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento dos fatos indicativos da participação da empresa recorrida na negociação, e arguiu decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois o pedido de inversão do ônus da prova, formulado desde a inicial, jamais teria sido decidido em saneamento, induzindo-o a dispensar a instrução. Aduziu, outrossim, que a assimetria informacional entre as partes impunha a distribuição dinâmica do ônus da prova, que o conjunto indiciário produzido foi desconsiderado sem fundamentação e que a cláusula de venda no estado em que se encontra não afasta a garantia legal contra vícios ocultos. Invocou, por fim, dissídio jurisprudencial com o REsp n. 2.112.599/RJ e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado (ID 56207666). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 56941812. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. No tocante aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de prequestionamento. O recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão, de modo que as omissões ora alegadas não foram submetidas ao órgão colegiado. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial por analogia. A propósito: A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional, na hipótese em que a parte deixou de opor embargos de declaração para provocar o debate do tema no acórdão recorrido, impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.138.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/02/2024, DJEN de 22/02/2024). Quanto à tese de decisão surpresa e cerceamento de defesa (arts. 9º, 10, 357 e 370 do CPC), a premissa de que o recorrente foi surpreendido pela regra de julgamento não corresponde à moldura fática soberanamente delineada pelo acórdão, segundo a qual a parte declarou expressamente não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Rever essa conclusão, para aferir a imprescindibilidade da perícia e a legitimidade da expectativa processual alegada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo óbice alcança a insurgência relativa ao ônus da prova (art. 373, caput e §1º, do CPC) e à valoração do acervo produzido (art. 371 do CPC). O colegiado concluiu, à luz dos elementos concretos dos autos, que a negociação ocorreu entre particulares, sem prova da atuação da corré em nome da empresa, e que os orçamentos e notas de reparo indicam desgaste natural por uso severo. Verificar a alegada assimetria informacional apta a justificar a distribuição dinâmica, ou a suficiência dos indícios desconsiderados, é providência incompatível com a via especial. Consoante entendimento da Corte Superior, a pretensão de redistribuir o encargo probatório definido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias da causa esbarra na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). De igual modo, a tese de violação aos arts. 113, 421, 422, 441, 442, 443 e 444 do Código Civil não se viabiliza. Definir se o defeito do maquinário era oculto e preexistente à tradição, bem como o alcance da cláusula de venda no estado em que se encontra dentro do contexto negocial descrito, exigiria a reapreciação de provas e a interpretação do ajuste firmado entre as partes, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não se viabiliza. Isso porque o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea "c".
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente