Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: GEANE MACHADO CUNHA GEANE MACHADO CUNHA RUA DA ALEGRIA, 14, CASA, CIDADE NOVA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
Réu: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA e outros INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA RUA HUMBERTO DE CAMPOS, S/N, IEMA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Telefone(s): (98)9122-1524 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0801473-51.2018.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA. Consta na inicial que “A requerente é servidora pública estadual onde desempenha o cargo de Especialista Educação II/ SUP Escolar – II e função de “Gestor Pedagógico”, sob a matrícula nº0001716216, com lotação no Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia na Unidade Plena situada em Bacabeira/MA”. Informa que, embora tenha sido aprovada em 1º lugar no processo seletivo do Edital nº 12-2017 – IEMA que trouxe a “Ampliação de Jornada de Trabalho de 20 horas para 40 horas semanais aos servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto Estadual de Educação, Ciências e Tecnologia do Maranhão, que pertencem ao Subgrupo do Magistério da Educação Básica (edital em anexo)”, o demandado não efetuou a “a implantação do valor correspondente a jornada que desempenha, isto é, 40 (quarenta) horas, conforme se observa nos contracheques e fichas financeiras em anexo”. Aduz que “buscou diversas vezes a SEGEP/MA, recebendo, como justificativa para a não implantação que, a tabela salarial do subgrupo do magistério modificada em 2013, não previu em lei que ‘especialista em Educação receberia 40 horas semanais, só professor’”. Informa que “buscou o IEMA (instituição de sua lotação), onde a referida Instituição solicitou informações junto a SEGEP sobre a respectiva situação, sendo emitido documento, desta Secretaria, informando que a requerente não poderia ser alcançada pela ampliação, nem receber portaria, nem mesmo o reajuste para os profissionais que desempenham as 40 (quarenta) horas semanais porque “não encontrava previsão legal para tanto,bem como tal situação só poderia ocorrer em caso de modificação da tabela salarial”” Ao final, requer implantação do reenquadramento respectivo, além de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado, o requerido não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC). O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além dos argumentos jurídicos e documentos já apresentados pelas partes para a solução dos pontos controvertidos. Assim, em razão da ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os requisitos processuais de admissibilidade, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido. Nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que competirá à parte requerente apresentar o mínimo de provas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, que possam levar à constatação da verossimilhança de suas alegações ou a indicação de prova que somente possa ser produzida pela parte contrária. Diante da inércia do réu quanto a sua defesa, há de ser decretada sua revelia, com os efeitos e ressalvas que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e 345, II, do NCPC. O cerne da demanda consiste na pretensão autoral em obter Ampliação de Jornada de Trabalho de 20 horas para 40 horas semanais e reenquadramento em tabela de vencimento ao cargo que ocupa em nível equivalente a referida jornada. Ocorre que a pretensão almejada esbarra na previsão inserta no art. 37, X da CF, in verbis: Art. 37, X - CF/88. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Veja-se que, em que pese a LEI Nº 10.269, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que alterou o art. 14 da Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013 permitir, assim dispôs: "Art. 14. (...) § 1º O servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Grupo Educação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do Estado do Maranhão poderá solicitar, mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de Estado da Educação, a ampliação da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, sem prejuízo da sua remuneração integral. § 2º O deferimento da ampliação da jornada implicará no reenquadramento do servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Grupo Educação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do Estado do Maranhão na tabela de vencimento do cargo que ocupa, em nível equivalente à jornada de 40 horas semanais, desde a data do deferimento. (...)” De sua vez, DECRETO Nº 31.643, DE 19 DE ABRIL DE 2016, que altera o art. 1º do Decreto nº 31538, de 11 de Março de 2016 (dispõe sobre o Regime de Trabalho dos Servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências), assim dispõe: "Art. 1° Os servidores efetivos do Subgrupo Magistério da Educação Básica do QuadroPermanente da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e do Instituto de Educação,Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA poderão optar pela ampliação da jornada detrabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, com a finalidadede preenchimento de carências no Sistema Estadual de Ensino, condicionada à disponibilidade orçamentária, a ser previamente atestada pela SEGEP e pela SEPLAN.".(NR) Ocorre que não houve alteração no quadro de “Estrutura Para O Ingresso De Carreiras De Docência Em Educação Básica E Suporte Pedagógico” constante no anexo II da Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013 (14095144), de forma a prever, para o cargo “Especialista em Educação”, a possibilidade de jornada de 40 horas. Assim, a interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis leva a conclusão de que a nova redação do art. 14 da referida lei, ao permitir ao servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Grupo Educação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do Estado do Maranhão, a ampliação da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, sem prejuízo da sua remuneração integral, o fez apenas quanto ao cargo em que havia tal possibilidade, a saber, carreira “Docência em Educação Básica”, cargo “Professor (20 h e 40 h). Outrossim, o mesmo dispositivo dispõe a necessidade de requerimento específico dirigido ao Secretário de Estado da Educação, ao passo que o DECRETO Nº 31.643, DE 19 DE ABRIL DE 2016, condiciona à disponibilidade orçamentária, a ser previamente atestada pela SEGEP e pela SEPLAN.". De outro lado, no contracheque de id 14095004 não há qualquer indicativo de que a requerida desempenhe suas atividades em jornada de 40 horas, tampouco demonstrou que efetuou requerimento respectivo e que houve deferimento do pedido. Portanto, resta límpido ausência de amparo legal da pretensão autoral, ante a ausência de amparo legal. Assim, em que pese o processo seletivo que resultou na aprovação da requerente tenha sido realizado sem apoio legal, tenho que os fatos narrados ainda que se caracterize aborrecimento com notáveis consequências, em princípio, não configura dano moral, diante da ausência de comprovação de impacto da esfera de vida pessoal do requerente e ainda da presença dos requisitos previstos nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e art. 98, §2º, ambos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015). Serve a presente de mandado/ofício. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Rosário, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito