Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002149-23.2014.8.10.0034.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dr. GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE 20366-A, Dr. JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945-A
Requerido: DENALDIT FONTES MATOS - ME e outros (2) Advogado: DECISÃO.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc., Inicialmente, indefiro o pedido de busca de bens por meio dos sistemas sisbajud, renajud. Com efeito, foi determinado ao exequente que recolhesse as custas necessárias no prazo de 05 (cinco) dias e, até o presente momento não efetuou o recolhimento destas custas, razão pela qual indefiro o pedido. Outrossim, compulsando-se os autos, observa-se que a parte executada foi citada e deixou passar em branco o prazo de pagamento, ensejando diligência de penhora, que resultou frustrada. Por conseguinte, observando-se o precedente do REsp 1340553/RS, com acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, considerada a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução desde data da ciência inequívoca do(a) requerente a respeito da não localização do devedor ou da frustração da penhora. Com encerramento do referido prazo inicia o cômputo o prazo prescricional aplicável (de acordo com natureza do crédito exequendo). Neste contexto, decorrido o referido prazo sem a localização de bens penhoráveis, determino que se arquivem provisoriamente os autos (art. 921, §§ 2º, 3º, CPC), até que o requerente indique bem passível de penhora, ou, transcorra o prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC). Registre-se que o protocolo de requerimento de pesquisas de bens ou bloqueio de ativos, não infirma o transcurso do prazo prescricional, que só será interrompido por indicação de bem útil à solução da demanda. Procedam-se às anotações de praxe. Publique-se na íntegra, para intimação da ré revel. Intime-se o exequente por comunicação eletrônica. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem os expedientes necessários. CODÓ, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara