Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Eduardo José Silva Maia, Bernardo Rodrigues Mendonça e Jonhatan Colho das Chagas Advogado: Dr. Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues (OAB/MA 11.627)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802342-94.2018.8.10.0056
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a legalidade do processo administrativo disciplinar movido em face dos Recorrentes, uma vez que é desnecessária a intimação dos interessados acerca do mero teor do relatório da comissão processante, nos termos da Lei Estadual nº 8.508/2006. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 2º parág. ún. X e 3º II e III da Lei nº 9.784/1999, ao argumento de que os servidores exonerados, embora cientes da existência dos processos administrativos e tendo apresentado defesas técnicas, não receberam notificações sobre atos processuais relevantes, especialmente do relatório final da comissão processante. Sustenta que a única interpretação válida do artigo 124 da Lei Estadual n° 8.580/06 é a de que a faculdade para se manifestar independente de intimação não se estende à Administração Pública. Alega violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Defende a necessidade de que seja dada máxima efetividade às normas constitucionais. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 24302434. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o eventual acolhimento das razões recursais depende necessariamente de reexame de normas locais, em especial da Lei Estadual nº 8.508/2006, o que é vedado na instância especial, uma vez que a imprescindibilidade do reexame destas ao deslinde da controvérsia implica “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça