FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:18
Definitivo
13/04/2023, 11:30
Documento (Certidão)
13/04/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requererem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 27 de fevereiro de 2023. LENA QUEIROZ SERENO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 27/02/2023, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos do que preleciona o art. 1.022 do NCPC, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria já julgada. II. O julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Precedente do STJ. III. Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser observados, para a oposição dos declaratórios, os limites traçados no art. 1.022 do NCPC, não se prestando esse tipo de recurso como meio hábil para rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão embargado, nem a reexaminar o julgado. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803300-97.2020.8.10.0060 – SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803300-97.2020.8.10.0060
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. II - Atendeu a empresa ré ao dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prejuízos ao recorrente pela negativação do seu nome, eis que lhe foi oportunizado o pagamento do débito – e assim não fazendo, ainda ocasionou o acréscimo de juros e correção sobre a dívida remanescente. III – Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803300-97.2020.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.05.2022 a 12.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requererem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 27 de fevereiro de 2023. LENA QUEIROZ SERENO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 27/02/2023, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos do que preleciona o art. 1.022 do NCPC, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria já julgada. II. O julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Precedente do STJ. III. Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser observados, para a oposição dos declaratórios, os limites traçados no art. 1.022 do NCPC, não se prestando esse tipo de recurso como meio hábil para rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão embargado, nem a reexaminar o julgado. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803300-97.2020.8.10.0060 – SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803300-97.2020.8.10.0060
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. II - Atendeu a empresa ré ao dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prejuízos ao recorrente pela negativação do seu nome, eis que lhe foi oportunizado o pagamento do débito – e assim não fazendo, ainda ocasionou o acréscimo de juros e correção sobre a dívida remanescente. III – Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803300-97.2020.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.05.2022 a 12.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
19/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:39
Publicação
18/11/2021, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,12 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 12/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 09:36
Decurso de Prazo
10/11/2021, 03:04
Petição (Apelação)
08/11/2021, 20:35
Publicação
13/10/2021, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 34017467–pág.1 e seguintes. Em decisão de Id 34037195 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a demandante comprovar o cadastramento de reclamação administrativa via Plataforma do Consumidor, cumprido em petitório de Id 34182185. Contestação acompanhada de documentos em Id 39333242-Pág.1 e seguintes. Réplica em Id 41330405–pág.1 e ss. Em decisão de Id 45493593 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da autora e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Manifestação da requerida postulando apenas a improcedência dos pedidos autorais, vide Id 46196692. Petitório da autora pleiteando que a demandada trouxesse aos autos o contrato que originou o débito (Id 46318790). Saneamento em Id 47559765, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e e deferido o pleito da autora para que a demandada trouxesse aos autos o contrato que ensejou o débito. Petitório da requerida acompanhado de documentos, vide Id 48032722 e ss, manifestando-se a autora em Id 48967314. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte suplicante ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réu. Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 45493593. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da Empresa Natura Cosméticos S/A, referente à aquisição de produtos, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não acolher os pedidos da parte autora. Entendo que a demandada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a suplicante celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, mormente a nota fiscal de aquisição de produtos (Id 48032976), ratificado pelos demais documentos juntados (Id. 48032724), como cadastro de adesão junto à empresa Natura Cosméticos, devidamente assinado e não questionada a assinatura no documento, os quais demonstram a relação jurídica existente entre a autora e a cedente, o que originou o débito ora impugnado. Nesse toar, verifico ainda que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, bem como o código da suplicante junto à empresa, vide Id 39333259. Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. Logo, a Certidão da Cessão de Crédito juntada aos autos, como dito alhures, corrobora a entabulação de negócio jurídico originário, bem como a transmissão do direito à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL I. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CESSÃO DE CRÉDITOS. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA. VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito. Exercício regular de direito. Dever de indenizar não configurado. Registro mantido. 2. A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057741803, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. FINALIDADE. ART. 290, DO CC/02. PAGAMENTO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo. Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito. Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita. Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20100710315018, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2015. Pág. 129) - Destacamos Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido comprovada a cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 07 de outubro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2021, 00:00
Improcedência
07/10/2021, 10:30
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:26
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:19
Publicação
23/07/2021, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela demandada com o petitório de Id 48032722-pág.1 e ss. Após, voltem-me os autos conclusos. Timon, 12 de julho de 2021. Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família de Timon, resp. pela 2ª Vara Cível. Aos 13/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:26
Mero expediente
12/07/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:35
Publicação
24/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada informou já ter produzido todas as provas necessárias ao julgamento da lide (Id 46196692), enquanto a autora postulou que a suplicada exibisse o contrato que originou o débito (Id 46318790). Passo, então, a finalizar o saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do CPC. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do pedido de publicações e intimações
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito da ré para que as publicações/intimações de praxe sejam feitas exclusivamente em nome da advogada DRA. MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384), sob pena de nulidade. I.2- Da substituição do polo passivo Em sua peça de defesa, a demandada postula a retificação do polo passivo da demanda, juntando documentos de que fora incorporada pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, vide Id 39333255-pág.1 e ss. Desta forma, defiro o pleito formulado para que passe a constar no polo passivo dessa lide a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devendo a SEJUD do Pólo de Timon proceder às necessárias alterações no Sistema PJe. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 45493593. III- QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1- a existência ou não de débito; 2 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existente. Acolho o pedido formulado pela parte autora para que a demandada apresente o contrato que originou o débito (contrato nº 000000161224177) Intime-se o advogado da promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contrato que originou o débito ora questionado, sob pena de aplicação das consequências processuais previstas no art. 400 do CPC. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, julgo o mesmo prejudicado, haja vista já ter sido apreciado em decisão de Id 45493593. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 17 de junho de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/06/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/06/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/06/2021, 17:19
Decurso de Prazo
29/05/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:47
Publicação
20/05/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 11 de Maio de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 17/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/05/2021, 00:00
Outras Decisões
11/05/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:42
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:44
Publicação
03/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803300-97.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando a contestação apresentada nos autos, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Timon (MA), 18 de dezembro de 2020 LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário. Aos 22/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)