Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Réu: JOSE DIAS MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A D E C I S Ã O
Intimação - Processo n° 0000260-49.2005.8.10.0034
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por JOSE DIAS MENDES, em Execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE. A excipiente alega em apertada síntese, inexigibilidade do título, diante das cláusulas contratuais abusivas, discutindo a incidência de juros e encargos financeiros. Intimado, o excepto apresentou Impugnação em ID nº 53523651, pag. 1/14 onde rebateu os argumento do excipiente, alegando ainda coisa julgada, tendo em vista que as matérias tratadas já foram decididas em momento anterior, que não fora objeto de recurso. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Incialmente esclareço que a exceção de pré-executividade possui uma abrangência temática limitada, somente podendo dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. De fato, em consulta aos presentes autos, vê-se que à controvérsia suscitada, que fundamenta o pedido formulado na exceção de pré-executividade de ID nº 53523649, pag. 5/13, já foram arguidas (nos mesmos termos inclusive) na exceção de pré-executividade de ID nº 53523123, pag. 16/23, tendo sido analisadas e afastadas em decisão ID nº 53523644, pag. 7/11, contra qual não houve recurso. Assim, o reenfrentamento da matéria de fundo encontra óbice na coisa julgada material. Ora, o afastamento de matéria quando de exceção de pré-executividade impede que o assunto seja novamente trazido novamente até mesmo em sede de embargos à execução, por uma questão lógica: afastada a defesa, não seria admissível que o fundamento fosse renovado por embargos, dando-se duas chances ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 8. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 734/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I – A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material. II – A formação de coisa julgada material sobre o tema inviabiliza a utilização de reclamação – que não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória –, incidindo a Súmula 734 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.335 CEARÁ. RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Brasília, 19 de setembro de 2013. No mais, como sabido a exceção de pré-executividade possui limitação temática, somente podendo dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Assim, as demais alegações apresentadas, sobretudo as relacionadas a questão de encargos (que inclusive veio desacompanhada de qualquer cálculo), caracterizam como "excesso de execução", o que não é comportado na via estreita da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a Exceção de Pré-Executividade apresentada, determinando o prosseguimento da Execução nos moldes em que fora ajuizada. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente traga aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da penhora. Determino seja procedida pelo Oficial de Justiça nova avaliação do bem penhorado visto a atual estar desatualizada, em 30 (trinta) dias. Juntado o Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Codó (MA), 12 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó