Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Açailândia. Procuradora: Danielle Alves Ferreira (OAB/MA 9.728).
Apelado: Semião Nelson da Silva. Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561). Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELO PROVIDO. I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV – deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, houve a edição da Lei Geral dos Servidores Municipais (Lei Municipal 357/2011), criando, extinguindo cargos e fixando os salários dos servidores já em reais; em dezembro de 2010, também já tinha havido Lei Geral dos Profissionais do Magistério Público (Lei Municipal 349/2010), de igual modo fixando o plano de carreira e de salários em reais, razão porque deve reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos. III. Apelo provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de novembro de 2022 a 06 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803539-26.2017.8.10.0022 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente