Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: MARTIN NENA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0808043-63.2022.8.10.0034 - CODÓ 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e MARTIM NENA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No desfecho, a decisão apelada concluiu por: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 357256896-6), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1732301996; II. CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Em suas razões, o Banco Pan S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que esta não teria procurado a via administrativa para solucionar a controvérsia antes de judicializá-la. No mérito, afirma a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada por meio digital com uso de biometria facial e aceite de todas as etapas da contratação. Apresenta documentos e laudo técnico como prova da autenticidade da contratação. Alega, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal a justificar a indenização por danos morais, o afastamento dos danos materiais ou sua restituição na forma simples. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requer o afastamento/redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o afastamento/restituição na forma simples dos danos materiais e a compensação de valores. Contrarrazões do 1º Apelado nas quais requer a manutenção da sentença. O Autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerar que o montante arbitrado é insuficiente para compensar o abalo moral sofrido e para cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação. Sustenta, ainda, a impossibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados em sua conta, aduzindo que se trata de quantia recebida sem manifestação de vontade, equiparada a “amostra grátis”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Pede, ao final, a reforma parcial da sentença para majorar a indenização e afastar a compensação determinada em sede de embargos de declaração. Contrarrazões do 2º Apelado, BANCO PAN S.A., nas quais alega, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal, o descabimento da da condenação a título de danos morais, a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios, requerendo ao final, a compensação de valores Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial de ambos os recursos, para ajustar os parâmetros indenizatórios a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja determinada compensação dos valores transferidos pela instituição bancária para a conta da parte autora. É o relatório. Decido. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, cumpre notar que o presente recurso não violou o princípio da dialeticidade, conforme pretende que seja reconhecida o 2º Apelado BANCO PAN S.A, sob a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Da análise da peça recursal extrai-se, de forma nítida, as razões de inconformismo do 2º Apelante, bem como da pretensão de reforma ida sentença – a qual foi impugnada de forma específica – não havendo que se cogitar de vício neste ponto que impeça o conhecimento do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROFESSORA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que restou evidente, na petição recursal, o motivo da irresignação, bem como a impugnação de forma específica da sentença. Preliminar rejeitada. (…) 3. Recurso desprovido. (ApCiv 0001681-05.2015.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) Assim, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. INTERESSE DE AGIR O 1º Apelante, em suas razões, sustenta que o caso seria de extinção do feito, porquanto o 1º Apelado não teria demonstrado interesse de agir, por ausência de prova de pretensão resistida da instituição bancária (requerimento administrativo prévio). Sucede que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a prova de prévio requerimento administrativo não constitui documento essencial para a propositura da ação, ante a inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR.GOV. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais do autor, que é pessoa idosa e de baixa instrução. Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora Apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. II. Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. III. Apelação conhecida e provida com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (ApCiv 0803436-70.2022.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/04/2023) Nestes termos, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). REVELIA E NULIDADE DO CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o 1º Apelante não juntou aos autos o contrato questionado no momento oportuno, uma vez que foi revel. Não obstante o 1º Apelante alegue a validade do contrato questionado, insta esclarecer que, a presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, possui caráter relativo, exigindo que o magistrado avalie os elementos probatórios disponíveis no processo antes de decidir pela procedência ou improcedência da ação. Cabe salientar que os documentos apresentados pelo 1º Apelante não são novos, precluindo a oportunidade de suas juntadas na peça de defesa, pelo que não deve ser conhecida a juntada desses documentos diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I- Em suas razões recursais, Id. 19596041, o embargante insurge-se contra decisão de Id.19287483, alegando, em síntese, vício de omissão em relação ao contrato juntado aos autos, visto que se fundamentou na ausência do contrato. II- Cumpre salientar que, o embargante ao apresentar contestação não juntou os documentos destinados a provar suas alegações. Sendo assim, o instrumento contratual por ser extemporâneo não deve ser considerado. Ressalto que, o art. 435 do CPC admite a juntada extemporânea apenas quando se trata de documento novo, ou quando demonstrada justa causa que tenha impedido sua apresentação no momento oportuno, que neste caso não ficou demonstrado. III- No tocante ao pedido de compensação em relação aos valores supostamente liberados em favor do autor, não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste nos autos documento hábil capaz de demonstrar que a autora recebeu o valor do empréstimo em discussão. IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Embargos não providos. (ApCiv 0000679-60.2018.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022) Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados pelo 1º Apelante Banco Pan S/A, uma vez que não se trata de documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Portanto, devido à falta de provas suficientes do suposto contrato firmado, o negócio em questão deve ser considerado inválido e, assim, nulo. Nesse sentido, a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, não merece ser reformada. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII - Apelo provido. (TJ-MA 0801760-33.2022.8.10.0128, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – em dobro - bem como à indenização pelos danos morais majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). COMPENSAÇÃO No caso concreto, como dito, o contrato é nulo, razão pela qual, desconstituído, não há que se cogitar de compensação financeira. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) declarar nulo o empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) condenar o banco a indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator