Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS MERCEDES SILVA REIS. Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM. FINALIDADE: Após,
Intimação - PROCESSO Nº. 0000154-06.2018.8.10.0140. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS MERCEDES SILVA REIS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, fundado em título judicial formado em ação de cobrança relativa à recomposição salarial decorrente da conversão de vencimentos em URV. No curso da fase executiva, o Município apresentou manifestação/impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de liquidação zero, sob o argumento de que a exequente não integrava o quadro de servidores municipais à época da conversão monetária ocorrida em 1994, bem como invocando inexigibilidade da obrigação de fazer, prescrição e reestruturação remuneratória. A parte exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento do cumprimento, com implantação do percentual de 11,98%. É o necessário. Decido. O título executivo judicial reconheceu o direito à recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, mas não fixou, de forma líquida e automática, o percentual de 11,98% em favor da exequente. Ao contrário, o acórdão consignou que o percentual eventualmente devido deve ser apurado em liquidação de sentença, consideradas as circunstâncias concretas do caso. Portanto, também não é possível determinar, de imediato, a implantação automática e linear do percentual de 11,98%, uma vez que o próprio título remeteu a definição do percentual eventualmente devido à fase de liquidação. Assim, a controvérsia a ser esclarecida nesta fase não consiste em rediscutir o direito reconhecido no acórdão, mas em verificar se, a partir dos elementos funcionais da exequente e do cargo por ela ocupado, existe crédito individualmente exigível. Para tanto, é indispensável esclarecer, documentalmente, se o cargo de Agente de Serviços Gerais ocupado pela exequente existia em 1994 ou possuía correspondência com cargo então existente, se houve efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV e se eventual diferença foi absorvida por reestruturação remuneratória posterior. Ressalte-se, ainda, que a Portaria nº 207/2008, mencionada nos autos, aparenta tratar de reintegração da servidora ao cargo de Agente de Serviços Gerais, e não necessariamente de ingresso originário no serviço público municipal. Tal circunstância recomenda cautela, pois a reintegração pressupõe vínculo funcional anterior, cuja extensão temporal ainda precisa ser esclarecida. Diante disso, antes de apreciar definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença e eventual alegação de liquidação zero, mostra-se necessária a complementação da instrução da liquidação.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos e esclareça, de forma objetiva e documental: a) a ficha funcional completa da exequente MARIA DAS MERCEDES SILVA REIS; b) o ato originário de admissão, nomeação ou posse da exequente no serviço público municipal (anterior a 2008)l; c) se o cargo de Agente de Serviços Gerais existia no quadro municipal em 1994 ou se possuía correspondência com cargo então existente; d) se houve reestruturação remuneratória da carreira/cargo ocupado pela exequente, com indicação do respectivo ato normativo e da forma pela qual eventual diferença decorrente da URV teria sido absorvida. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim