Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA GORETE ALVES QUEIROZ Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) Apelado(a): BANCO PAN S.A. Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA n° 19.736-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808045-33.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Alves Queiroz em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, tendo em vista que a parte não atendeu a determinação do juízo para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 24368513, sustentando, em síntese, que a decisão constitui barreira ao acesso ao judiciário, que haveria necessidade de intimação pessoal da parte e que a procuração poderia ser ratificada em audiência. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida. Contrarrazões, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. Através do despacho de Id 26458275 foi chamado o feito à ordem e determinada a intimação da demandante, por sua advogada para, em 15 dias, anexar instrumento de mandato nos termos legais, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relato do essencial, DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecida, tendo em vista que a procuração ad judicia (Id 24368503) que instrui a inicial não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil, segundo qual há exigência de assinatura a rogo bem como a subscrição de duas testemunhas. Intimada para se regularizar a pendência em 12/06/2023, a autora, por sua advogada, requereu a dilação de prazo, por trinta dias. Observo, contudo, que a parte não apontou justificativas in concreto para a dilação, apenas faz referência genérica ao art. 222 do CPC. Ainda ressalto que a causa da extinção no primeiro grau foi exatamente ausência de ratificação da procuração, a qual, como visto, apresenta irregularidade ante o não preenchimento dos requisitos legais. Aliás, a parte igualmente já havia requerido dilação de prazo junto ao juízo de base para cumprir o despacho original, concluindo-se que já teve mais de uma oportunidade para sanar a invalidade. A ausência de preenchimento de pressupostos legais, dentre eles a capacidade processual, não sanada no prazo outorgado pela parte, implica o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Procuração de analfabeto não formalizada por instrumento público ou com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. Irregularidade verificada. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70075781260, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 05/12/2018). (TJ-RS - AC: 70075781260 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 05/12/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) Ante tais considerações, não conheço do presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator