Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DE JESUS NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)S: REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE (OAB/MA 18.943) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA (OAB/MA 18.929) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ENC. LIM. CRED. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS DEVIDOS. REFORMA. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. A instituição financeira comprovou que o consumidor utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, descritos por "ENC. LIM CRÉDITO", inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 4. O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Dejesus Neres de Oliveira, no dia 02.02.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.12.2022 (Id nº 23471170), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 14.01.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800933-92.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 23471172, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “a fundamentação da decisão do juízo a quo é temerária, e merece tons de decisão teratológica, porque principalmente no todo processual não se apercebeu e evidenciou a função social e múnus público devido ao poder judiciário, assim esclarecemos abaixo.” Aduz mais que “o Apelante foi induzido em erro in negotio, art. 139, I, Código Civil de 2002, manifestando a sua vontade, pretendendo e supondo celebrar determinado negócio – Atualização Cadastral – enquanto celebrava um Termo de Opção à Cestas de Serviços (ID – 70316998 fls. 7).”. Alega que “o cerne da questão está atrelado ao dever de informação. In casu, questiona-se se uma pessoa aposentada e idosa, recebendo um benefício na ordem de um salário-mínimo, teria contratado os serviços aludidos na inicial, os quais ensejam débito mensal em sua conta.” Com esses argumentos, requer que “a) Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita para esta fase processual e demais que se façam necessárias, eis que o Apelante, nos termos do art. 99, § 3° e § 7° do CPC, não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; b) Que seja CONHECIDA e PROVIDA a presente Apelação, para reformar a r. sentença determinando a procedência de todos os pedidos articulados e comprovados na exordial, bem como fundamentalmente tecidos nos autos deste processo.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 23471176, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 24422635). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”, “TARIFA BANCÁRIA” “ENC LIM CRÉDITO” “CART. CRED. ANUID.”, dentre outros que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”, “TARIFA BANCÁRIA” “ENC LIM CRÉDITO” “CART. CRED. ANUID.”, dentre outros. O juiz de 1º grau julgou, improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Id. 23471154 - Págs. 35 a 37), se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamento de empréstimo (contrato 387830068), como se infere no extrato contido no Ids. 23471081 e 23471081, o que demonstram que as cobranças questionadas são devidas. Além disso, no que diz respeito a tarifa ENC. LIM CRÉDITO", observa-se que o apelante utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, como se infere do extrato contido no Id. 23471081, inexistindo também prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo nesse caso. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei). Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto.(TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Por outro lado, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação de CARTÃO DE CRÉDITO, uma vez que fez a prova da existência de Proposta de Abertura de Conta Depósito em que houve a solicitação de cartão de crédito, conforme ID 23471154 - Pág. 38, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Desse modo, concluo que a apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos serviços (cheque especial), empréstimo pessoal e serviços de conta corrente, e por isso vem sofrendo de forma regular todos os descontos descritos na inicial. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5."CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"