Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEY CESAR MORAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0812258-89.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Sidney Cesar Moraes Araujo em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento das diferenças salariais decorrentes dos vencimentos entre o cargo de agente de polícia civil e delegado de polícia civil, durante todo o período trabalhado, inclusive em férias, 13º salários e adicionais. Para tanto, aduz o autor que é Agente de Polícia Civil, 2ª Classe, tendo sido designado pela Portaria nº 129/2009, para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil e responder pelo expediente da Delegacia de Polícia Civil de Peri-Mirim, pertencente a Delegacia Regional de Pinheiro/MA. Relata que, embora exercesse o cargo de Delegado, continuou a receber seu salário como agente de polícia, atual investigador, configurando efetivo desvio de função. Com a inicial, juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita, id. 19651822. Citado, o réu apresentou contestação impugnando o deferimento da Justiça Gratuita. E, no mérito, alega a ausência do direito pleiteado, pelo que requereu a improcedência dos pedidos, id. 20854492. Em resposta, a parte autora apresentou réplica, id. 21478014. Instadas acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, a qual foi deferida. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 23039609. No id. 55681506, consta resposta a carta precatória, com link para acesso ao depoimento das testemunhas AKSON JORGE SANTOS MELO, FRANKLIN ARAGÃO CABRAL e NILSON CÉSAR FERREIRA CASTRO. Intimado, o autor juntou seus contracheques. Instadas a manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição dos fatos narrados na inicial, somente a parte autora se manifestou. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, indefiro-a, vez que o réu apenas assenta sua tese no cargo ocupado pelo autor e no valor de seus vencimentos, não apresentado elementos suficientes a elidir a hipossuficiência da parte autora para o presente feito. Quanto a ventilada ocorrência da prescrição, entendo que se aplica no caso dos autos, pelos motivos a seguir exposto. O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar, consoante se vê a seguir: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, o autor busca o recebimento das diferenças salariais do cargo de agente e delegado de polícia civil, pelo período que atuou como Delegado de Polícia Civil, ou seja, de 2009 a 2015. Pois bem. Das provas constantes dos autos, existe uma única Portaria (Portaria nº 129/2009), designando o autor para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia Civil de Peri-Mirim, existem também documentos comprovando que no ano de 2009 o autor de fato desempenhou algumas funções atinentes a carreira de Delegado de Polícia Civil. E, por fim, há uns poucos documentos datados de janeiro/fevereiro de 2015, em que o autor assina como Delegado de Polícia Civil. Além disso, foram ouvidos três pessoas que trabalhavam com o autor, dando conta que este atuavam como Delegado de Polícia Civil, mas sem saberem informar o período, ou se havia alguma portaria em vigor chancelando tal atuação. Quanto aos poucos documentos apresentados para comprovar o desvio de função em 2015, tais não se prestam a fazer prova da continuidade, elemento essencial para caracterizar o desvio de função. Para além disso, o autor não apresentou nenhuma prova que de 2010 a 2014 desempenhou funções exclusivas do cargo de Delegado de Polícia (Portaria renovando a designação, documentos fazendo prova de que presidiu inquérito policial, lavratura do flagrante delito etc). Dessarte, também não é prova suficiente os depoimentos ouvidos em juízo, dado que os meios de prova, para deslinde desse tipo de demanda, são eminentemente documentais, os quais não foram apresentados a contento pelo autor, apesar das diversas oportunidades. E, os depoimentos das testemunhas, sem provas contundentes de sua atuação como Delegado de Polícia nos anos pleiteados, tornam tal prova demasiadamente frágil. Com isso, somente resta demonstrado que no ano de 2009 o autor atuou e exerceu efetivamente os encargos atinentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil, atuando em nítido desvio de função. Diante disso, inarredável não concluir pela prescrição da pretensão autoral, pois se somente há provas do desvio de função em 2009, e a presente ação apenas foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, em 20/03/2019, sem que tenha sido verificado nenhuma causa interruptiva desta, há incidência da prescrição. Com efeito, a jurisprudência majoritária tem seguido esse raciocínio. Observe-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela incidência do art. 1º do Dec. 20.910/32 em ação similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. II - No caso concreto, considerando a data em que a autora teve conhecimento inequívoco do seu ato de aposentadoria - 25 de junho de 1996 -, restou configurada a prescrição na medida em que a presente ação de revisão foi proposta em 29 de janeiro de 2009, ou seja, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto na referida norma. III - Recurso desprovido.” (GRIFO NOSSO) (AC – APELAÇÃO CÍVEL N.º 7.259/2012, REL. DES. MARCELO CARVALHO SILVA, TJ/MA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJE DATA: 15/05/2012)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO do autor, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. P.R.I. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA