Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: B3IR Imóveis Ltda (Felix’s Imóveis) Advogado: Pierre Magalhães Machado (OAB MA 14.402) Recorridas: Raca Seguranca Patrimonial Ltda – EPP e outras Advogado: Dr. Rafael Bayma de Castro (OAB MA 12082-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL nº 0825366-20.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o julgamento de procedência do pedido de reintegração de posse, afastando a alegação de cerceamento de defesa (ID 23119015). Em sua tese recursal, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 7 e 10 do CPC diante da ocorrência de cerceamento de defesa e da sentença ter sido proferida sem saneamento do processo, sem oportunizar as partes seu interesse de produção de novas provas. Defende, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, na medida em que diverge do entendimento do STJ segundo o qual configura cerceamento de defesa a decisão que reconheceu a improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória (ID 29022293). Contrarrazões no ID 29425378 É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. A Corte local assentou que “os autos contam com elementos probatórios suficientes para a efetiva análise de mérito, pois apesar de existirem versões conflitantes sobre mesmos fatos, isto não torna a lide complexa ao se considerar que os documentos aparelhados na demanda possibilitam uma análise objetiva dos pontos controvertidos” (ID 23119015), passando a uma análise exauriente do acervo probatório. Nesse contexto, a apreciação do alegado cerceamento de defesa exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória esbarrando no óbice da Súmula 7, veja-se: “Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.078.460/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti). Por sua vez, observo que “a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp 2.339.914/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça