Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024098-52.2007.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, TAMIR BUHATEM MALUF - MA7536
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros (6) Advogado do(a)
REU: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A Advogados do(a)
REU: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A, JORGE FERREIRA DE ALMEIDA - MA8436-A Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A, SAMIA FRANCO LEITAO - MA6065 Advogados do(a)
REU: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803-A, CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA - MA6987, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS ASEVEDO - MA803-A DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela Canopus Construções Ltda em face do Estado do Maranhão. Na decisão de ID nº 154448647, este juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em petição conjunta (ID nº 156943403), as partes informaram a realização de acordo referente aos honorários devidos em favor da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da decisão anterior, pugnando por sua homologação, com extinção parcial da demanda. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos da execução, foram solicitados os esclarecimentos constantes da certidão de ID nº 167674072. Intimadas as partes, foi apresentada petição conjunta (ID nº 181030612), na qual o executado apresenta a atualização do débito principal, pugnando pela homologação dos valores apresentados. Relatados os fatos. Decido. Conforme relatado, vê-se que as partes celebraram acordo no tocante aos honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE/MA, conforme termo de ID nº 156943404, pugnando pela extinção parcial da demanda. Neste aspecto, cumpre ressaltar que a autocomposição poderá ser promovida a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC, de modo que não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido, uma vez que as partes se encontram devidamente representadas, estando os valores em consonância com o proveito econômico obtido pelo executado. Do mesmo modo, quanto ao valor do crédito devido à exequente Canopus Construções Ltda, verifica-se que o executado trouxe aos autos memória de cálculo devidamente atualizada, utilizando os parâmetros de juros e correção monetária expressamente indicados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, não se verificando qualquer irregularidade, entendo cabível a homologação da conta apresentada.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de ID nº 156943404, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo parcialemente o processo, com resolução do mérito, em relação à verba nele mencionada, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC. No tocante ao crédito principal, homologo os cálculos apresentados pelo executado, conforme petição conjunta de ID nº 181030612, tendo em vista a inexistência de controvérsia. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se ofícios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios. Defiro, ainda, o pedido de destaque de honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos. Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO