Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos José Ferreira Brito. Advogado: João Ferreira da Silva Neto – OAB/MA 20061
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S.A. Advogado: não constituído Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA COMPROVAR PRETENSÃO RESISTIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. A decisão que declina a competência é de natureza interlocutória, sendo cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento, constituindo a interposição de apelação erro grosseira, não se aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade. II. “a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente” (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020)”, concluindo-se que não se trata de ato judicial que se enquadre no conceito legal de sentença (art. 203, §1º do CPC), não desafiando, desta feita, a interposição de Apelação. III. Apelação NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802278-37.2019.8.10.0028 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por carlos josé ferreira brito, ante inconformismo com a decisão prolatada pelo juiz de direito da 1ª vara da comarca de Buriticupu que, após julgar procedente a ação ordinária ajuizada em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, proferiu decisão suspendendo o feito para que o autor comprovasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a pretensão resistida, na via administrativa. Em suas razões, afirma o apelante que o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu proferiu sentença apontando a ausência do interesse processual, equivocadamente, pois apresentou todos os documentos junto a inicial. Nessas razões, requer a reforma da decisão proferida. Encaminhados os autos a d. PGJ, a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. A priori, insta asseverar que no presente recurso é cabível a manifestação monocrática do relator, tendo em vista que a matéria versada nos autos têm entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta egrégia Corte, conforme dispõe enunciado da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O presente apelo não merece ser conhecido. É que, o recorrente moveu recurso de apelação cível, em razão de o juízo recorrido ter suspendido os autos a fim de que o autor comprove a pretensão resistida. Ocorre que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória mista, e não sentença de mérito, na medida em que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento, nos termos do que dispõe o art. 203, §2º, do CPC, segundo o qual, são assim considerados todos os pronunciamentos de cunho decisório não enquadrados no conceito de sentença, trazido pelo §1º do mesmo diploma legal. Logo, a decisão que somente determinou a emenda a inicial é de natureza interlocutória, sendo cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento, constituindo a interposição de apelação erro grosseira, não se aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade. Insta registrar, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, haja vista a ocorrência de erro grosseiro, não sendo possível caracterizar tal fato como escusável. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. [...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015;REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) No mesmo sentindo este E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO. 1. "A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal (Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017)” (AgIntCiv no(a) ApCiv 046795/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 08/11/2018). 2. “Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente” (REsp 1812216/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813196-84.2019.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJ 31.07.2020). Não obstante a matéria de fato trazida ao judiciário, forçoso reconhecer que o apelante não observou os critérios legais, sobretudo quanto a interposição de Apelação contra decisão interlocutória, sendo impossível aplicar a fungibilidade dos recursos.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de dezembro de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R