Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE JESUS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A
RÉU: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª JOANA GONÇALVES VARGAS OAB/RS 75.798, DRº DANIEL GERBER OAB/RS 39.879, DRª SOFIA COELHO ARAÚJO OAB/DF 40407 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802918-33.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum Cumulado com Pedido de Liminar, formulada por MANOEL DE JESUS ROCHA em desfavor da empresa BRADESCO S.A e outros.Aduziu a requerente que vem sendo descontado mensalmente de sua conta serviço que a autora nunca contratou. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.Em sede de contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a impugnação so comprovante de residência e falta de interesse de agir, e no mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço, que a cobrança é decorrente da utilização do serviço previamente contratado pelo consumidor. Por sim, postulou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. nº 90022429).A parte autora apresentou réplica (id. 90063179).A requerida Binclub apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente formalizado e que inexiste defeito na prestação do serviço. Juntou contrato e outros documentos (id. 91951236).Réplica junto ao id. 93492805.Despacho saneador intimando as partes para especificarem quais as provas que ainda pretendiam produzir e sendo afastadas as preliminares suscitadas (id. 102126519).Manifestação da parte autora (id. 10223388).Manifestação das requerida pelo julgamento antecipado da lide (id. 104770033 e 104820565).É o que importa relatar.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.No mérito, consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Alegou a parte autora que o requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos à “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, o qual não contratou.A requerida, por sua vez, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato (Id. 91951241), motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita.Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se.Registre-se.Intime-se.Viana/MA,data no sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.