Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE NILSON PEREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A APELADO(A): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO SOBRE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Nilson Pereira Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela ré e determinou a baixa do gravame sobre o veículo da parte autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor alega que a permanência indevida do gravame sobre o bem, mesmo após a quitação integral da dívida, impediu a realização de transação comercial com terceiro interessado, causando prejuízo econômico e abalo à sua dignidade. Postula a condenação da apelada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. 3. A apelada sustenta que a baixa do gravame dependia de providência do próprio autor junto ao órgão de trânsito e nega a ocorrência de prejuízo concreto, argumentando que a situação não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a permanência indevida de gravame fiduciário sobre veículo automotor, após a quitação integral do contrato de financiamento, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de demora na baixa de gravame fiduciário, exigindo a comprovação de consequência concreta que revele violação aos direitos da personalidade. 6. No caso concreto, embora tenha havido reconhecimento de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da permanência do gravame, como negativa de venda formalizada, prejuízo econômico mensurável ou violação objetiva à dignidade da parte autora. 7. A simples alegação de frustração de expectativa de venda, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Ausente o dano concreto, não se configura a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: “1. A manutenção indevida de gravame fiduciário sobre veículo automotor, após a quitação do contrato de financiamento, configura falha na prestação do serviço. 2. A configuração do dano moral exige prova concreta de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera alegação de frustração de venda. 3. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801193-14.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nilson Pereira Silva, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando à instituição financeira apelada a baixa do gravame sobre o veículo objeto da lide, mas rejeitando o pleito de reparação por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, apesar de reconhecida a falha na prestação do serviço pela apelada, consistente na manutenção do gravame sobre o veículo mesmo após a quitação da dívida, o juízo de origem deixou de reconhecer o dano moral dele decorrente. Alega que a permanência indevida do gravame impediu a efetivação de transação comercial do bem com terceiro interessado, impossibilitando o recebimento do valor ajustado e gerando prejuízo considerável, configurando, assim, violação à sua dignidade. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, com majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a apelada aduz que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando que a baixa do gravame estava condicionada à emissão de novo documento pelo autor junto ao órgão competente, o que não foi realizado. Defende, ainda, que não restou comprovado dano concreto e que os transtornos alegados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, razão pela qual requer o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar. É o relatório, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o Enunciado 568 do STJ vem corroborando o posicionamento monocrático do Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Entendo que o recurso não merece provimento, pois a sentença proferida encontra-se em consonância com os elementos constantes nos autos, bem como com a jurisprudência pacífica sobre a matéria. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira em razão da demora na baixa do gravame fiduciário sobre veículo automotor, mesmo após a quitação integral do contrato de financiamento, com posterior negativa de indenização por danos morais. Dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, comprovou a quitação do contrato de financiamento e a permanência do gravame sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0 8V G5, ano 2011/2012, o que motivou o ajuizamento da ação com pretensão de reparação por dano moral. O juízo de origem, com acerto, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a baixa do gravame, mas julgou improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial. A pretensão recursal do autor funda-se na tese de que a simples manutenção indevida do gravame, após a quitação, configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo específico. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o atraso na baixa do gravame fiduciário não enseja, por si só, a configuração do dano moral. Exige-se, para tanto, a demonstração de consequências concretas que revelem violação a direitos da personalidade, conforme se depreende do julgamento abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021). Nos autos, a despeito das alegações do apelante quanto à venda frustrada do veículo a terceiro em razão da manutenção do gravame, não foram acostadas provas suficientes a demonstrar efetiva perda econômica, prejuízo contratual, negativação indevida ou qualquer consequência que, de fato, ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. Ressalta-se, que a responsabilidade civil exige, como regra, a presença dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme disciplinado nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, embora haja reconhecimento da falha na prestação do serviço, a ausência de prova do dano concreto afasta o dever de indenizar, inexistindo, portanto, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação, para manter a sentença proferida na base, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos termos e fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora