Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Ré(u): BANCO BMG SA Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 - (99)8448-7570 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800343-64.2017.8.10.0049 Autor(a): ALBERTO MONTEIRO FILHO Avenida Contono Leste, PARANÃ, 08, Quadra 20, MAIOBA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO MONTEIRO FILHO em face de BANCO BMG S/A, na qual foi constatado o falecimento da parte autora em 10/04/2018, tendo sido determinada a suspensão do feito e a intimação dos sucessores por edital para promoverem a habilitação processual. Posteriormente, houve manifestação do patrono da parte autora informando interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a habilitação de CRISTIANE FERREIRA NUNES e A. S. M. N., esta representada por sua genitora ALYSSANY ROMANA MORAES NUNES, juntando documentação comprobatória, inclusive sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável post mortem entre Cristiane Ferreira Nunes e o falecido Alberto Monteiro Filho. Diante da documentação apresentada, especialmente da certidão de óbito e da sentença proferida nos autos nº 0801427-66.2018.8.10.0049, que reconheceu a união estável mantida entre o falecido e CRISTIANE FERREIRA NUNES até a data do óbito, reputo demonstrada, em cognição suficiente para fins de sucessão processual, a legitimidade das requerentes para prosseguirem na presente demanda. Assim, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação processual de CRISTIANE FERREIRA NUNES e de A. S. M. N., esta representada por sua genitora ALYSSANY ROMANA MORAES NUNES, para sucederem a parte autora no polo ativo da demanda. Determino à Secretaria: Que proceda às anotações e retificações necessárias no cadastro processual, promovendo a inclusão das sucessoras acima qualificadas no polo ativo; Que levante a suspensão do feito; Que intime as sucessoras habilitadas e a parte ré para ciência desta decisão; Após, considerando que a demanda se encontra em fase de instrução e que já houve determinação para manifestação da parte ré acerca da produção de prova pericial documentoscópica, certifique a Secretaria eventual pendência processual e façam os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar