Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: JOSE AGNALDO DOS REIS DOS SANTOS
REQUERIDO: REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DE:
AUTOR: JOSE AGNALDO DOS REIS DOS SANTOS, através de seu advogado, DR. Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A DE:
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, através de seu advogado, DR. Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da SENTENÇA proferido(a) nos autos: “S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº0800002-04.2018.8.10.0049
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo proposta por JOSE AGNALDO DOS REIS DOS SANTOS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, ambos identificados e representados, com fins de obter o valor do prêmio exibido na apólice de seguro de vida em grupo do qual afirma ter direito. Sustentou que laborou para a ALUMAR/ALCOA no período de 13/05/1998 a 09/07/2015, encontrando-se afastado por auxilio doença por acidente de trabalho ocorrido em 02/2016, auferindo proventos mensais no valor de R$ 4.900,00, conforme carta de concessão (ID. 9476506). Afirmou que a ALCOA ALUMÍNIO S/A estipulou, com a seguradora METLIFE, contrato de seguro de vida em grupo em seu favor, renovável anualmente, cadastrado com apólice nº 93.18979. Na minuta contratual celebrada entre tais empresas, as cláusulas econômicas dispõem que: a) para o evento Básica - Morte, o valor do prêmio fora fixado em 36 vezes o valor do seu salário base mensal (garantia de 100%); b) para Indenização Especial por Acidente, o valor do prêmio fora fixado em 36 vezes o salário base mensal (garantia de 100%); para INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA), fixou-se o valor do prêmio em 72 vezes o salário nominal (garantia de 200% sobre o critério básico), que, no caso específico desta querela, corresponderia à R$ 352.800,00 (72 x R$ 4.900,00). Relatou ser portador de graves patologias, que resultaram em desarranjo total de vários segmentos corpóreos que determinaram a sua incapacidade definitiva tanto ao exercício do trabalho anterior quanto para as atividades da vida de relação e/ou de qualquer outra profissão do processo de reabilitação, por isso, o INSS lhe deferiu em 19/01/2016 auxílio doença por acidente de trabalho. Por essa razão, pleiteou a condenação da Seguradora METLIFE a pagar ao segurado, o valor integral do prêmio exibido na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento “invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual é de R$ 352.800,00 (72 x R$ 4.900,00), acrescido de juros e correções monetárias. Subsidiariamente, pleiteou a condenação de 36 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, que equivale a 100% sobre o critério básico, cujo valor atual é de R$ 176.400,00 (36x R$ 4.900,00), acrescidos de juros e correções monetárias. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 11915735. Preliminarmente, suscitou indeferimento da assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, alegou inexistência de acidente e invalidez decorrente de doença e ausência de cobertura para invalidez funcional parcial por doença. Afirmou que a parte requerente não faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no ID 12055976, refutando os argumentos trazidos pela parte requerida e reiterando seus pedidos iniciais. Houve audiência de conciliação conforme termo constante no ID 12320083, a qual restou infrutífera. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo a parte requerida pleiteado a realização de perícia médica para atestar o grau de invalidez do requerente, dentre outros quesitos (ID 16704138). A parte requerente concordou com o pleito (ID 16711140). Foi acostado laudo pericial no ID 129763989, tendo as partes se manifestado sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que os documentos existentes nos autos são suficientes para apreciação da matéria controvertida. Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. REJEITO esta impugnação. A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve aviso de sinistro à seguradora, configurando ausência de pretensão resistida. O interesse de agir, segundo os arts. 17 e 485, VI, do CPC, exige que a demanda seja necessária e útil ao autor. No presente caso, a necessidade se evidencia pela busca do cumprimento de contrato de seguro firmado entre as partes, enquanto a utilidade reside na obtenção de eventual indenização securitária decorrente de invalidez permanente. O aviso de sinistro, embora seja formalidade prevista no contrato, não é elemento essencial para afastar o interesse de agir. A jurisprudência consolidada entende que, em situações onde a seguradora possui ciência inequívoca da ocorrência do evento coberto pelo contrato, a ausência de aviso formal não obsta a análise do pedido judicial, conforme os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A requerida alegou a prescrição da pretensão, afirmando que teria decorrido o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado a partir da ciência do autor sobre sua incapacidade laboral. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, o prazo prescricional nas ações de seguro somente se inicia a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que, em casos de invalidez permanente, ocorre com a consolidação do quadro clínico e sua irreversibilidade, e não com a suspeita inicial da incapacidade. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Nos autos, o laudo pericial aponta que a consolidação da incapacidade permanente ocorreu em data posterior ao que a requerida afirma como termo inicial, afastando-se, assim, a prescrição. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. No mérito, pretende a parte requerente o pagamento integral de seguro por invalidez permanente, conforme previsão na apólice (ID 9476511), sob alegação de que após sofrer acidente, encontra-se incapacitado para as suas atividades. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a seguradora se enquadra como fornecedora de serviços. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, especialmente no que tange à facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e à interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão (art. 47 do CDC). O contrato de seguro tem como objetivo a transferência do risco de um evento futuro e incerto, mediante o pagamento do prêmio, conforme previsto no art. 757 do Código Civil. Nesse sentido, cabe à seguradora cumprir a obrigação assumida de garantir o interesse legítimo do segurado em caso de ocorrência de risco previsto na apólice, veja-se: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Em razão de tais dispositivos, a seguradora fica obrigada a ressarcir os riscos predeterminados, entretanto, somente serão indenizáveis os sinistros que estiverem previstos no contrato, uma vez que visa prevenir riscos determinados, que devem ser explicitados pela apólice, inadmitindo-se interpretação extensiva. Ao que consta dos autos, conforme informação dada na inicial e corroborada na contestação, a parte requerente é beneficiária de contrato de seguro de vida em grupo, através da estipulante METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, instrumentalizado pela apólice nº 93.18979. Conforme a apólice nº 93.18979, a cobertura contratada pelo autor abrange indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com base em 200% de seu salário base. O laudo pericial (ID 129763989), instrumento essencial para a comprovação do alegado, concluiu que o autor sofreu comprometimento permanente e parcial, o que enquadra o evento na cobertura securitária. Embora a seguradora argumente que o percentual de comprometimento seria insuficiente para caracterizar invalidez, o contrato de seguro não apresenta critérios diferenciados para o cálculo da indenização em casos de invalidez total ou parcial. Tal lacuna deve ser interpretada em benefício do consumidor, conforme o art. 47 do CDC. A negativa de pagamento pela seguradora viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). O objetivo principal do contrato de seguro é garantir proteção ao segurado em situações de vulnerabilidade, e a interpretação restritiva de cláusulas ambíguas é vedada em relações consumeristas. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é possível equiparar lesões decorrentes de microtraumas e/ou doenças ocupacionais ao conceito de acidente pessoal, desde que comprovada sua natureza incapacitante, o que foi constatado no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes no sentido de que o acidente de trabalho e/ou os microtraumas decorrentes do desempenho da atividade laboral igualam-se ao conceito de “acidente pessoal” anotado na apólice de seguro de vida, dando sustentação ao pagamento da indenização na garantia acidentária, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1713727/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Destaco, ainda, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CO-SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Consoante se extrai da inteligência da súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual depende de laudo médico ou de conhecimento anterior comprovado na fase de instrução processual, a qual não restou evidenciado nos autos. Prescrição rejeitada. 2. O interesse de agir daquele que pretende receber o seguro em juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. 3. In casu, o 1º apelante acostou à inicial documentos e pareceres técnicos suficientemente elucidativos das questões fáticas controvertidas no feito, notadamente o laudo do perito judicial, Fábio Henrique Rodrigues de Assis, Especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedista, Traumatologista, pós-graduando em perícias médicas judiciais, pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), registrado junto ao CRM sob o nº 3074 -MA, ANAMAT sob o nº 4410 – MA (Num. 7446639 - Pág. 93), realizado no bojo do presente processo, cujo conclusão deu-se, de igual modo, no sentido de que o adoecimento é de “origem ocupacional, justificando a invalidez permanente e definitiva, comprometendo os membros superiores (ombros e punhos) de caráter irreversível, patologia limitante para os cuidados da vida diária e laboral”. 4. O conceito de acidente de trabalho engloba a hipótese de doença do trabalho que, adquirida ou desencadeada em virtude das condições em que o trabalho é realizado, provoca a perda total ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral. Inteligência dos arts. 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91. 5. O STJ consagra o entendimento de que os microtraumas decorrentes de exercício laboral incluem-se no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. 6. Submetendo-se a presente relação ao Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer a responsabilidade solidária na presente hipótese da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. 7. Considerando que a doença que acometeu o apelado enquadra-se na hipótese de acidente de trabalho, bem como caracterizada a incapacidade laboral dele para o exercício de atividade profissional, devida é a indenização securitária, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. ao pagamento de indenização equivalente a 72 (setenta e duas) vezes o salário base mensal, à época do evento, correspondente ao seguro de vida na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. (…) 11. Apelos parcialmente providos. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023659-94.2014.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data Julg. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. I – No caso específico dos autos, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta lesão no ombro esquerdo do tipo “SLAP” (lesão do labrum superior), que repercute na “limitação da mobilização do ombro esquerdo” e, assim, nas atividades laborais antes exercidas, bem como nas atividades físicas; II – Quanto a patologia referenciada após análise de toda documentação medica anexada nos autos, anamnese funcional e ensaio clinico com testes especifico para as patologias referenciadas, e estudo cientifico, conclui-se que o periciando encontra-se com incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia bem como para as atividade que exigem esforços físicos e repetitivos e sobrecarga do ombro esquerdo; III - particularmente quanto à hipótese de microtraumas decorrentes de exercício laboral, a jurisprudência superior firmou entendimento no sentido de que estes se incluem no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. Assim, tomando como certo que a doença profissional que vitimou o apelado enquadra-se no conceito previsto no ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que o segurado efetivamente sofreu acidente do trabalho, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao seguro por invalidez acidentária; IV - na presente hipótese, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. ao pagamento de indenização securitária correspondente ao seguro de vida na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”. V – apelação provida. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0800052-14.2017.8.10.0001, Relator Des. Cleones Carvalho Cunha, da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/06/2021, publicado no DEJN 10/06/2021) (g.n) No caso em análise, há comprovação documental e pericial suficientes para reconhecer o direito à indenização securitária pleiteada.. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento integral da indenização securitária correspondente à cobertura prevista na modalidade "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)", no valor equivalente a 72 vezes a remuneração do autor, correspondente a 200% do capital segurado. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data de início da contratação do seguro até o efetivo pagamento – conforme Súmula 632/STJ, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Angelo Antonio Alencar dos Santos ”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025.